I- A inibição da faculdade de conduzir, que na vigência do CE/54 (artigo 61) era considerada como medida de segurança, configura-se agora, com a entrada em vigor do CE/94, como pena acessória, sendo por isso, susceptível de ser suspensiva na sua execução.
II- Tendo o arguido sido condenado por homicídio por negligência, além do mais, também na inibição de conduzir, ao abrigo do artigo 61 do CE/54 (n. 2 al. d) - pena aplicável a "condutores condenados em pena correccional no exercício da condução") e, não se tendo provado a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, há que eliminar da condenação, aquela sanção, por virtude da sucessão de Lei mais favorável.