I- Alem do mais, o abandono completo do lar conjugal previsto na alinea f) do artigo 1778 do Codigo Civil como fundamento de divorcio, exige que tal acto seja praticado com o fim ou intenção de romper a comunhão conjugal.
II- Tendo-se provado que o reu, tendo saido de casa em Junho de 1964, so em Outubro de 1966 e que escreveu a autora e de então para ca não consta que entre os conjuges tivesse havido quaisquer contactos, mesmo epistolares, e de concluir que quis romper os laços matrimoniais.
III- A falta de contestação da acção por parte do reu e a prolongada separação são factos que fazem crer a impossibilidade da vida em comum.