I- O julgador da 1ª instância, por força do princípio da imediação, aprecia as provas a cuja produção assistiu, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas.
II- A tolerância de ponto concedida pelo despacho n. 6/95,
Diário da República, IIª Série, de 9 de Fevereiro de 1995, não suspende o prazo para a interposição de recurso. Constitui apenas motivo de justo impedimento que tem de ser alegado.
III- No caso de o arguido ter consentido em que a audiência tivesse lugar na sua ausência, o prazo para a interposição de recurso por si conta-se da sua notificação pessoal, apesar de o seu defensor o representar « para todos os efeitos possíveis :.