O Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer do recurso contencioso interposto do despacho proferido no exercício do poder conferido à Administração pelo parágrafo 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34565, de 2 de Maio de 1945.
Os meios de prova em face dos quais a Administração se pronuncia, nos termos do parágrafo
2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34565, são elementos individualizadores do respectivo despacho; por isso, não pode considerar-se meramente confirmativo o despacho que, embora proferido no mesmo sentido dum despacho anterior, recaiu sobre meios de prova não apreciados neste.
É legal o despacho que não considerou documento suficiente, para demonstrar, nos termos do parágrafo
2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34565, a extinção do foro por prescrição, a declaração, passada pelo pároco da freguesia da situação dos bens, referindo, em síntese, que, tendo consultado a comissão fabriqueira da freguesia, verificou que a mesma não cobrava o foro há mais de cinquenta anos.