I- Não é inconstitucional a norma do artigo 503 n. 3 do CC na interpretação que lhe deu o Assento n. 1/83 de 14/4/83.
II- Não há que distinguir entre culpa presumida e culpa efectiva e daí que, havendo culpa, ainda que presumida, do condutor por conta de outrém, responderão solidariamente perante o lesado, o condutor e o detentor do veículo sem prejuízo do direito de regresso deste contra aquele.
III- As sequelas físicas permanentes resultantes das lesões sofridas em acidente de viação, só constituirão dano patrimonial desde que se prove que são, necessariamente, causa de diminuição da capacidade de ganho do lesado. De contrário devem qualificar-se como danos não patrimoniais.
IV- O Tribunal, face ao princípio do artigo 664 do CPC, deverá arbitrar indemnização por danos morais ainda que o lesado, erradamente qualifique o respectivo facto como dano patrimonial e reclame indemnização nessa base.