3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A aqui Recorrida impugnou no TAD a deliberação do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF que a condenara a pagar uma multa no valor total de € 20.400,00 nos termos dos arts 19º, nº 1 e 112º, nº 1, 3 e 4 do RDLFPP, o qual (por maioria) julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo a Demandante da pena de multa em que vinha condenada.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, considerando que as declarações publicadas pela Demandante na sua newsletter oficial “News Benfica”, “se reconduzem a uma discordância com algumas decisões das equipas de arbitragem, discordâncias que surgem secundadas por comentários de árbitros, ou ex-árbitros, alguns deles internacionais, e assentes em factos concretos, que evidenciam potenciais erros técnicos, sem o propósito de imputar determinada ação dolosa, mas apenas consequências desfavoráveis para o Recorrido, na sequência daqueles.”. Ou seja, estar-se-ia perante um caso que se insere no exercício do direito de liberdade de expressão do clube.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 112º, nºs 1, 3 e 4 do RD.
Ora, face à dita norma regulamentar, a solução do TCA não é isenta de controvérsia e, parece afastar-se da jurisprudência deste Supremo (cfr. o ac. de 29.02.2019, Proc. nº 66/18.7BCELSB).
Por outro lado, a questão colocada é relevante por ser importante saber até que ponto se pode reagir disciplinarmente, com base em normas regulamentares, contra declarações dos clubes que possam contribuir para o descrédito das competições desportivas (cfr. o ac. desta Formação de 02.04.2020, Proc. nº 154/19.2BCSLB)
Assim, e com vista a uma melhor dilucidação destas questões justifica-se que o assunto seja reapreciado por este Supremo.