O art. 111, n. 1, alinea c), com referencia ao art. 9, n. 1, alinea i), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, ao conferir ao relator competencia para conhecer da nulidade dos proprios despachos nada tem a ver com o regime de arguição de nulidades em recurso de acordãos da Secção proferidos ao abrigo do art. 24, alinea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atendendo ao disposto no art. 668, n. 3, do Codigo de Processo Civil, supletivamente aplicavel.