I- A faculdade conferida à administração pelo n. 10 do art. 6 do Dec. Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, de exonerar o funcionário que, durante o período probatório, não tenha revelado aptidão para o desempenho de funções, embora não integre um poder discricionário puro, confere-lhe uma larga margem de apreciação quando está em causa a valoração do mérito profissional.
II- O acto que, no termo de um período de nomeação provisória do funcionário, expressa um juízo de inaptidão profissional desse funcionário, devendo revelar os citérios ou parâmetros de avaliação adoptados e, resultando desse acto que o juízo negativo assentou em determinados factos ocorridos durante aquele período atinentes ao seu perfil profissional, não tem que ser necessariamente precedido da instauração de processo disciplinar, como resulta do disposto no n. 1 do art. 28 do citado Dec. Lei n. 427/89.