2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
A sentença recorrida não discriminou a factualidade que considerou assente, pelo que vamos proceder à transcrição do seu teor:
«Vem a Câmara Municipal do ... alegar o erro na forma de processo quanto à nulidade da citação, assim como quanto ao pedido de compensação de créditos, posição também sustentada pelo magistrado do MP.
Vejamos.
Tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95.º e 97.º n.º 2, ambos da Lei Geral Tributária (LGT).
O erro na forma de processo, previsto no artigo 193.º do CPC, traduz-se em ter o autor usado a forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, aferindo-se o acerto ou o erro na forma de processo através do pedido formulado, buscando-se no articulado inicial os elementos que permitam avaliar da adequação do meio processual utilizado ao efeito pretendido, consagrando-se assim o princípio da adequação formal (cfr. artigo 547.º do CPC).
Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental nos artigos 20.º e 268.º nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não só garante um meio que permite o acesso à justiça administrativa como também pressupõe uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”, ou seja, que a lei discipline a forma pela qual se processa esse acesso.
Com efeito e face a essa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
Ora, sendo pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, a adequação do meio processual apresentado há-de aferir-se por aquele. Neste sentido vide o Acórdão do STA de 14.08.2019, rec. 0997/19.7BEBRG.
In casu, relativamente ao fundamento da nulidade da citação o pedido formulado é a verificação da nulidade invocada e em consequência ser considerada de nenhum efeito a citação prosseguida.
Ora, ocorre nulidade da citação quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, conforme consta do artigo 191.º n.º 1, do CPC (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 5ª edição, pag. 109).
Como vem sido entendido pela jurisprudência, “a nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável” – cfr. Acórdão do STA de 22.03.2018, rec.0714/15
Assim, na oposição à execução fiscal não pode ser apreciada a nulidade de citação, não sendo o pedido de nulidade de citação pedido consentâneo com o meio processual apresentado. Neste sentido vide Acórdão do TCA Norte de 12.06.2014, rec. 00846/06.6BEVIS e de 27.01.2011, rec. 01306/05.0BEBRG.
Vem também a Oponente requerer a compensação de créditos.
Ora, como decorre do disposto no n.º 1 e n.º 3 do artigo 90.º do CPPT, “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária, (…)”.
Assim, também este pedido não está de acordo com o meio processual apresentado, devendo o mesmo ter sido pedido junto da CM do ... e do seu indeferimento ter sido apresentada reclamação da decisão do órgão.
Acresce que, como resulta de fls. 185 do processo físico, a Oponente procedeu a tal pedido junto da CM do ....
Assim, cabendo a decisão de tal pedido à Câmara Municipal do ..., da decisão de tal pedido deveria a Oponente ter reagido graciosa ou judicialmente.
Em última linha, mesmo tentando fazer uma interpretação ampla do pedido, nem sequer podemos dizer que o fundamento da inexistência de dívida poderia fundamentar um pedido de extinção da execução fiscal, na medida em que se trata de uma ilegalidade concreta que não pode ser apreciada na oposição à execução fiscal.
Senão vejamos.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário no seu artigo 204.º elenca de forma taxativa os fundamentos que podem servir de fundamento à apresentação de oposição à execução fiscal.
Por outro lado, os fundamentos que subjazem à impugnação judicial encontram-se elencados no artigo 99.º do CPPT, designadamente a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incompetência, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.
Prevê a alínea h) do artigo 204.º do CPPT como fundamento da oposição a “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Assim, só é admissível a apreciação, em sede de oposição à execução fiscal, da legalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não assegure ao executado os meios processuais de defesa contra o ato de que deriva a referida dívida.
Neste sentido, inter allios, Acórdão do TCA Norte de 14.06.2017, rec. n.º 01452/16.2BEBRG.
No caso concreto, a CM do ... remeteu à Oponente em 3.10.2008 notificação do vencimento de todas as prestações em dívida e da possível instauração de processo de cobrança findo o prazo de pagamento voluntário, tendo-lhe sido assim assegurado a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida, recepcionado pela Oponente (cfr. fls. 14 e 15 do PA apenso ao processo de oposição à execução fiscal que corre neste Tribunal sob o n.º 2...7/...1BEPRT).
Como tal, a ilegalidade da liquidação também não encontra cabimento no que dispõe a alínea a) ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo a Oponente teria ao seu dispor a impugnação judicial nos termos do já aqui referenciado artigo 99.º do CPPT.
Nesta senda, o meio processual deduzido não se mostra o correcto face aos pedidos formulados.
Havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. III, 6ª edição, pag. 502).
No entanto, não é de proceder à convolação para o meio próprio quando se está perante dois pedidos respeitantes a duas formas processuais distintas.
Com efeito, a Oponente colocou ao Tribunal pedidos distintos a que correspondem formas de processo diferentes como já supra referenciado.
Nessa senda, a Oponente deveria ter interposto requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal da CM do ... para sindicar a citação e deduzir RAC da decisão do pedido de compensação de créditos, não podendo assim o Tribunal escolher qual dos pedidos deverá prosseguir para apreciação.
Neste sentido vide o decidido pelo STA no Acórdão de 13.04.2016, rec. 01068/14.
Como tal, a convolação torna-se inviável, ocorrendo erro na forma de processo.
Nestes termos, concluindo-se ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinado na lei, não se determina a sua convolação, estando-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 193.º n.º 1, artigo 278.º n.º 1 alínea b) e artigo 577.º n.º 1 alínea b), todos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT (cfr. Acórdão do TCA Sul de 15-03-2011, rec. 04533/11).».
3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com este julgamento, sustentando que alegou a existência de uma nulidade insanável da citação que não se coaduna com com a interpretação de que deveria a Oponente ter reclamado da citação que apresenta obscuridades, falta de fundamentação, e vícios por uso de siglas e abreviaturas que em nada se coadunam com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 266º da Constituição da República. A seu ver, aceitar-se uma interpretação restritiva do artigo 204º do CPPT ainda viola outro dispositivo constitucional, o do artigo 268º, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos. Conclui, assim, que a citação e documentação anexa não enferma apenas de vício no que respeita ao texto da mesma mas também não preenche os requisitos de um qualquer ato administrativo, previstos nos artigos 151º a 153º do CPA, o que significa que não estava só em causa um mero vício, falta ou irregularidade na citação mas uma completa falta de título executivo ou de título ou documento que sustente um ato de cobrança coerciva como é o de execução fiscal.
Desde já adiantamos que não assiste razão à Recorrente nesta parte.
Segundo dispõe o artigo 165º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que constituem nulidades insanáveis em processo de execução fiscal [alínea a)] a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e [alínea b)] a falta de requisitos do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental.
Os casos em que poderia ocorrer falta de citação encontravam-se elencados no nº 1, do artigo 195º do anterior Código de Processo Civil:
- «a)Quando o acto tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.».
Diferentemente, segundo dispunha o artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Civil, a nulidade da citação ocorre quando não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, só pode ser conhecida na sequência de arguição dos interessados (nº 2 do mesmo artigo), dentro do prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição ou, quando não tenha sido indicado prazo para a defesa, na primeira intervenção do citado no processo.
O processo de oposição à execução é um meio processual que visa a extinção, total ou parcial da execução (podendo, no entanto, ter também por objeto a suspensão da execução) e só pode ter por fundamento factos enquadráveis no disposto nas várias alíneas do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.
Como se refere no acórdão do STA de 30.05.2018, rec. 01410/17, disponível em dgsi.pt, «constitui jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, à qual se adere, [que] a nulidade atinente à falta de requisitos essenciais do título executivo, a nulidade por falta de citação e a nulidade da própria citação, não constituem fundamento da oposição à execução fiscal por não estarem previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, nomeadamente na alínea i), pois a sua procedência não dá lugar à extinção da execução, mas sim à anulação dos atos subsequentes do processo, consubstanciando nulidades que devem ser invocadas e apreciadas no processo executivo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo, com possibilidade de reclamação judicial da eventual decisão desfavorável nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT (cfr. entre outros, Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso do STA de 28/02/2007, rec. n.º 0803/04, Acórdão do STA de 26/04/2012, proc. n° 01058/11, Acórdão do STA de 07/05/2014, proc. n.º 0198/14 e Acórdão do STA, de 08/07/2015, proc. n.º 0512/14).
(…)”.
A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição pois que é taxativo o n.º 1 do artigo 204.º do CPPT quando afirma que “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”.
(…)
A nulidade da citação pode ser arguida no processo executivo que, (…), prosseguirá, depois de suprida a eventual nulidade (v., entre muitos outros, os doutos Acórdãos deste Colendo STA, de 28/02/2007, no Processo n.º 0803/04, de 01/07/2009, no Processo n.º 01050/08 e de 24/02/2011, no Processo n.º 0105/11) sendo, a decisão que venha a ser proferida pelo órgão de execução fiscal passível de reclamação judicial, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.».
Assim sendo, a nulidade da citação arguida pela Recorrente não só não configura nulidade insuprível do processo execução fiscal (sanção apenas prevista para os casos de falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, e de falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental) como, de facto, não cabe no elenco taxativo dos fundamentos admissíveis para oposição à execução fiscal, devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal, dentro do prazo indicado para a contestação.
Não se diga, ainda, que esta interpretação do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário viola o artigo 268º, nº 4, da CRP, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos.
É que a citação configura um ato processual, sujeito a regras próprias previstas no Código de Processo Civil, não lhe sendo, por isso, aplicáveis as regras vigentes para os atos administrativos, designadamente em matéria de fundamentação.
Sem prejuízo do que já vai afirmado quanto ao meio próprio para arguição da nulidade processual por falta de requisitos essenciais do título executivo, cumpre deixar claro que na petição inicial a ora Recorrente não suscitou esta nulidade, limitando-se a aludir à falta de requisitos “da citação”.
Alega também a Recorrente que «ao contrário do que consta na Douta sentença, a única interpelação que terá sido efetuada à Oponente no dia 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que, quanto ao ano de 2008, já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2008, não foi junta porque não fora efetuada,», «E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Ex.mo Sr. Juiz, à Oponente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida.».
A Recorrente pretende por esta via impugnar um facto que, embora não autonomizado num segmento dedicado a “factos provados e não provados”, foi considerado na sentença, com referência ao correspondente meio probatório.
Ora, é sabido que o recurso da decisão em matéria de facto faz impender sobre a Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».
Esclarece ainda o mesmo autor (cfr. obra citada, pág. 168 e 169) que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
«a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º nº 2, a. b);
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escritos, etc);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».
No caso em apreço, entendemos que não podem considerar-se observados os mencionados ditames, porquanto a Recorrente identificou o concreto ponto que julgou erroneamente provado, mas já não o respetivo meio probatório constante dos autos que impunha decisão diversa.
Por assim ser, deve o recurso ser rejeitado nesta parte e analisados os vícios imputados à sentença à luz da factualidade considerada na sentença.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida na parte em que julgou existir erro na forma de processo no que tange à questão da nulidade da citação.
Ora, em face da factualidade considerada na sentença, entendemos que esta não censura na parte em que julgou existir erro na forma de processo no que tange à questão da nulidade da citação.
No que concerne à questão da compensação, diz a Recorrente que até à presente data não se verificou qualquer ato de indeferimento desse pedido por parte da Exequente sendo que, durante anos a Oponente foi-se conformando a aguardar pelo tal “acerto de contas” acreditando na boa fé da Exequente. Refere também que a identificada interpelação não contém os elementos previstos no artigo 37º do CPPT, nomeadamente não indica prazos nem meios de defesa, sendo até duvidoso que perante esta interpelação se estivesse perante um ato a impugnar judicialmente ou que levasse o Oponente a ter de avançar com tal medida.
Mas também por aqui não proceder a pretensão da Recorrente, pois tinha ao seu dispor, por um lado, a possibilidade de reagir contra o ato de indeferimento tácito [cfr. acórdão do STA de 19-09-2018, proc. 0778/18, disponível em dgsi.pt: «Neste particular processo [de reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT] podem atacar-se apenas as decisões proferidas nos processos de execução fiscal, e, em certas circunstâncias as decisões que não foram proferidas quando havendo dever de as proferir, a sua omissão seja lesiva dos interesses do contribuinte»] e, por outro lado, de requerer a notificação dos elementos em falta, ao abrigo do artigo 37º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ademais, nada impedia a Recorrente de apresentar junto da exequente novo pedido de compensação, dentro dos limites temporais previstos no artigo 56º, nº 2 da LGT, estando assim salvaguardada a defesa dos seus direitos e interesses.
O certo é que a oposição não é o meio próprio para apreciar o pedido de compensação apresentado pela Recorrente, como bem se considerou na sentença recorrida que, igualmente nesta parte, deve ser mantida.
Na improcedência de todas as conclusões das alegações de recurso, deve ser-lhe negado provimento.