I- O liquidatário judicial não tem a faculdade de contestar os créditos reclamados, devendo estes, quando não contestados - e ainda que o liquidatário se pronuncie contra eles no parecer final a que alude o artº 195º do CEREF -, ser tidos por verificados, salvo se, por falta de requisitos essenciais, o requerimento de reclamação não puder ser atendido ou se, por falta de documentos necessários à titulação do crédito reclamado, ele não puder ser reconhecido.
II- Tendo a apelante, Caixa Geral de Depósitos, créditos que gozam de hipoteca e de penhor, deverão os mesmos ser pagos antes dos outros créditos reclamados, pois o artº 152º do referido diploma apenas extingue os privilégios creditórios imobiliários ou mobiliários do estado, das autarquias locais e das instituições da segurança social.