I- O Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 3 de Outubro, não foi revogado pelo Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, embora alguns dos seus preceitos possam não prevalecer, por contrariarem algum ou alguns dos princípios consignados no artigo 4 daquele Decreto-Lei.
II- Mantém-se o disposto no n. 2 do artigo 104 do Regulamento, respeitante a informação a prestar pelo Conservador, no caso de concurso para ajudantes, por não violar o princípio consagrado na alínea d) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 44/84.
III- A antiguidade não constitui, à face do Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado, factor de preferência legal.