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Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: Relatório . A… Recorreu para este STA do despacho de 2 de Junho de 1992 da Subsecretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura que, em recurso hierárquico interposto pela interessada particular B… determinou a suspensão de emissão de etiquetas de classificação e a revogação do registo de classificação do videograma do filme “…” até que a recorrente obtivesse autorização dos herdeiros do produtor do filme para a reprodução videográfica. Os fundamentos do recurso podem resumir-se assim: A recorrente não foi ouvida no recurso hierárquico, como determina o artº. 171 do CPA, disposição posterior à interposição do recurso, mas cujo comando se deve considerar, já antes, derivar do princípio do contraditório, do artº. 3º. do CPC; do artº. 48º. do RSTA e da al. b) do nº. 1 do artº. 36º da LPTA, omitindo-se formalidade essencial, com vício de forma; O direito de autor do filme “...”, produzido e divulgado em 1946, era regulado pelo Dec. nº. 13 725 de 27 de Maio de 1927 que atribuía o direito de autor de um filme não ao produtor, mas a quem escreve o argumento do filme; Mesmo em diferente entendimento, o direito de autor não abrangia a reprodução e exploração videográfica, forma de exploração que não existia ao tempo da criação, e que hoje se encontra excluída, por força do artº. 127º. nº. 3 do direito reconhecido ao produtor, pelo que a cedência de direitos efectuada pela viúva, sucessora do produtor, à B… é nula, por não poder dispor do que não tem; Os autores do filme são, nos termos dos artºs. 11º. e 22º. do Código aprovado pela Lei nº. 45/85, o autor do argumento, dos diálogos e da banda sonora, os quais autorizaram a exploração, sob a forma de videograma, pela recorrente e pela B…, pelo que a ambas era lícito reproduzi-lo e comerciá-lo sob essa forma, como decidira o Director Geral dos Espectáculos; Ao considerar que era aos transmissários dos direitos do produtor que competia autorizar a utilização do filme sob a forma de videogramas, o despacho recorrido violou a lei com ofensa do conteúdo de um direito fundamental, porque o direito de autor figura entre os direitos liberdades e garantias pessoais, no artº. 42º. nº.2 da Constituição, o que torna nulo o acto recorrido. O Secretário de Estado da Cultura respondeu, em resumo: A norma do artº 171º . do CPA , entrado em vigor em 15 de Maio de 1992, é imediatamente aplicável como norma processual, mas respeita os actos já praticados no processo e, como já tinham decorrido então os prazos de alegações e o órgão recorrido tinha remetido o processo para decisão, não havia lugar a audição da ora recorrente, pelo que se não verifica o alegado vício de forma. O artº. 35º. do Dec. Lei nº. 13 725 de 27.3.27, aplicável por vigorar à data da produção e divulgação do filme, muito diferente do regime actual, dispunha que o titular originário do direito de autor sobre o filme é o produtor, pelo que, tal direito, no caso, se transmitiu aos seus sucessores, e a viúva do produtor estava em condições de validamente subscrever o documento a que se refere a al. d) do nº. 3 do artº. 3º. do DL nº. 39/88 de 6 de Fevereiro - autorização para produzir e comercializar a obra em videogramas. A interessada particular, B…, disse, contestando, em resumo: A aplicação da lei nova que exige a audiência do interessado, previamente à decisão final, seria retroactiva, porque o acto final do procedimento foi o despacho de 28 de Fev. de 1992 da Secretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura, anterior, portanto, à entrada em vigor do CPA; A titularidade do direito de autor do filme “...” não é regulado pelo artºs. 11º. e 22º. do actual Código do Direito de Autor, mas pela lei que vigorava à data da realização e divulgação da obra, o Dec. nº. 13725; Só o autor da obra, tal como a lei o definia ao tempo da produção, e os seus sucessores, podem dispor da obra; o direito à exploração videográfica é apenas um dos meios de exploração da obra, não um direito de autor, pelo que continua a pertencer aos titulares do direito de exploração económica do direito de autor da obra, a respectiva exploração videográfica; O direito de exploração do filme é naturalmente, neste caso, exclusivo, porque é um direito originário e, assim, nunca seria aplicável o artº. 41º. do actual Código do Direito de Autor. Nas alegações finais a recorrente concluiu: A omissão da notificação da recorrente para alegar no recurso hierárquico, cuja procedência lhe foi prejudicial, constitui vício de forma por violação do artº. 171º. do CPA que se encontrava em vigor em 2 de Junho de 1992, data do despacho, mas, mesmo que não fosse aplicável aquele artº. do CPA, por força do princípio do contraditório do artº. 3º. do CPC e dos artºs. 48º. do RSTA e 36º. nº.1-b) da LPTA, continuaria a ocorrer o mesmo vício. (conclusões f); g) e h). A titularidade do direito de autor sobre a obra cinematográfica cabe aos seus autores, o realizador, o autor do argumento, dos diálogos e da música nos termos do artº. nº. 21º.-1 do actual Código do Direito de Autor, não cabendo ao produtor mais do que o exercício dos direitos de distribuição e exibição em salas públicas de cinema e à exploração económica por este meio (artº. 127º- 2), sendo nulo o despacho recorrido que com ofensa de direito fundamental (artº. 42º.- 2 da CRP), considerou que o direito de autor do filme “...” pertence ao produtor. (conclusões I); j); l); m); n); o) e p). Nos termos dos artºs. 41º.- 3 e 128º. -2 do Código do Direito de Autor em vigor, visto haver decorrido o prazo de 25 anos, a qualquer é lícito proceder à reprodução videográfica do filme, desde que obtenha autorização dos autores e o faça a partir de uma cópia licitamente obtida, como aconteceu com a recorrente, disposições também violadas pelo acto recorrido. (conclusões q) e s). Invocando um direito de exclusivo a recorrida, que tem uma posição dominante no mercado, infringe as regras da concorrência -Dec. Lei nº. 422/83 e 85º. e 86º. do Tratado de Roma. (conclusão r). A recorrida particular manteve em alegações finais, a posição sumariada da contestação. O Mº. Pº. emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento por razões idênticas às da entidade recorrida e recorrida particular. A questão da violação de lei que era suscitada no recurso foi objecto de decisão em Acórdão transitado em julgado que julgou ser a sucessora nos direitos do produtor o titular exclusivo dos direitos de autor, pelo que o acto recorrido era legal ao ter por irrelevante para a exploração de videogramas do filme ... a autorização do realizador e dos autores do argumento, diálogos e música. O Acórdão do Pleno que assim decidiu remeteu o processo para a Subsecção a fim de se conhecer dos demais vícios alegados, sendo apenas este o objecto actual da nossa análise. A Matéria de Facto Provada e Relevante: A obra cinematográfica «...» foi produzida em 1946, sendo … a pessoa que organizou e disponibilizou os meios para a produção. O autor do texto foi …, o autor da música … e o realizador foi …. A obra foi estreada em 23 de Setembro de 1946 , no cinema S. Luís, em Lisboa. Em partilha dos bens do casal … e mulher, os direitos que este detinha sobre a obra cinematográfica «...» foram atribuídos ao cônjuge mulher, D. …. Em 13 de Março de 1974 D. … celebrou com …. um contrato pelo qual cedeu a esta empresa os direitos de exploração económica da obra, incluindo videogramas. … foi, por escritura pública de 10 de Outubro de 1988 integrada por fusão em Filmes B…. Em 16 de Dezembro de 1988 foi registado na DGEDA o contrato celebrado entre D. ... e …. Em 30 de Dezembro de 1988, a Sociedade Portuguesa de Direitos de Autor concedeu, como mandatária dos indivíduos referidos em B), autorização à empresa “…” para a reprodução videográfica do filme «...». Em 26 de Junho de 1991, A…., pretendeu obter o registo e classificação do videograma ... na DGEDA nos termos e para os efeitos do artº. 3º. do Dec. Lei nº. 39/88 de 6 de Fevereiro, apresentando para o efeito um recibo da Cinemateca Portuguesa pela cedência do filme e uma autorização da SPA com data de 14 de Junho de 1991. Em 10 de Julho de 1991 a “B….” requereu também junto da DGEDA o registo e classificação do videograma, a coberto do contrato celebrado entre ... e …. Por despacho de 24.7.91 o Director Geral de Espectáculos e do Direito de Autor considerou ser a “A…” detentora dos direitos de exploração do videograma, concedendo-lhe as etiquetas requeridas. Em 22 de Agosto de 1991, B…. interpôs recurso hierárquico daquele despacho para o Secretário de Estado da Cultura. Os serviços daquela Secretaria de Estado elaboraram a informação de 24 de Fevereiro de 1992 em que se propunha o indeferimento parcial do recurso hierárquico da B…, “ na parte em que a recorrente se arroga o direito exclusivo de edição videográfica do filme «...» e que deveriam ser suspensas as emissões de etiquetas para videogramas a favor de “A… .”, porque a titularidade do direito de autor pertencia , por transmissões sucessivas, aos herdeiros de ..., e à B… , carecendo de legitimidade para conceder autorizações os autores ou seus representantes (sublinhado nosso). Em 28 de Fevereiro de 1992 a Subsecretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura lançou sobre a referida informação dos serviços o despacho seguinte: “Concordo. À consideração do Senhor Secretário de Estado da Cultura”. O) Sobre a mesma informação, e proferido pela mesma entidade, encontra-se o despacho impugnado, datado de 2 de Junho de 1992: “Na sequência do Despacho A.C. de 27 de Maio p.p. do Senhor Secretário de Estado da Cultura, que me devolve o processo para decisão, reitero a minha concordância com o teor e conclusões da presente informação. Comunique-se à recorrente e à DGEDA para proceder em conformidade.” Apreciação. 1. Encontra-se decidida a questão da legalidade do despacho impugnado quanto à sua substância, mas a recorrente contenciosa “A…” apontava também ao acto o vício formal de falta de audiência nos termos do artigo 171.º do CPA , uma vez que o despacho recorrido foi proferido cerca de seis meses e meio decorridos sobre a sua entrada em vigor e, como norma processual seria de aplicação imediata. Além disso, a regra processual do artigo 3.º do CPC impunha o contraditório no recurso hierárquico, assim como o artigo 48.º do RSTA. Vejamos. Quanto à aplicação do artigo 171.º do CPA , deve referir-se que o Despacho que deu lugar ao recurso administrativo para o membro do Governo tem data de 24.7.91 e também que o procedimento respeitante ao recurso administrativo teve início em 22 de Agosto de 1991, data da respectiva interposição pela B…, conforme a al. L) da matéria de facto. Como o CPA entrou em vigor em 16 de Maio de 1992 e o procedimento estava desde Fevereiro de 1992 preparado para decisão final com a proposta de decisão subscrita pela Subsecretária de Estado Adjunta, a qual viria a final a ser adoptada no acto recorrido, é evidente que quando entrou em vigor o CPA tinha passado a fase a que se refere o artigo 171.º, a qual se segue imediatamente à interposição do recurso, visto que posteriormente já tinha havido um parecer técnico-jurídico e uma proposta de decisão. Deste modo, a referida disposição do CPA não era aplicável, mesmo segundo a regra de aplicação imediata da lei nova que decorre do artigo 12.º do C. Civil uma vez que a norma dispõe sobre a exigência de uma formalidade, correspondendo a dispor sobre a validade do acto que a formalidade deve integrar, mas o momento processual em que se passou a exigir a formalidade já tinha ocorrido e estava definitivamente ultrapassado. Acontece, portanto, que a aplicação imediata já não recaía, por esta estar ultrapassada, na fase própria do procedimento em que era exigida a formalidade. 2. Quanto à violação da norma do artigo 3.º do CPC em vigor à data do recurso administrativo trata-se de norma processual afirmando o princípio do contraditório, mas em procedimento administrativo não existe contraditório em sentido estrito, sendo a audiência dos interessados uma forma de participação na formação da decisão, ao nível da instrução como recolha dos elementos necessários à boa decisão e sobretudo meio de enformar uma solução adequada ao necessário equilíbrio entre o interesse público e os interesses legítimos dos particulares, mais do que um momento de controvérsia perante alguém que afinal vai decidir de forma independente, situação que caracteriza a actuação jurisdicional, e a distingue da decisão administrativa. 3. Por último, a norma do art.º 48.º do RSTA que se não encontrava em vigor à data do acto, por ter sido revogado pelos arts.º 36.º nº. 1 al. b) e 40.º n.º 1 b) da LPTA, exprimia a necessidade de fazer intervir como demandados no recurso contencioso os particulares cujos direitos fossem afectados pela invalidação do acto objecto de recurso. Mas o recurso administrativo era ainda, na construção do direito administrativo vigente à data dos factos, uma fase da definição da situação dos particulares sem a qual era vedado o recurso aos tribunais. Daí que não houvesse norma específica a vincular a Administração no sentido de ter de ouvir os contra interessados num recurso administrativo que tivesse de decidir. Aliás, a afirmação do recurso administrativo como uma garantia dos particulares é mais uma formula enviesada de justificar os recursos administrativos obrigatórios numa administração de tipo centralizado do que uma verdadeira garantia, dado que ao particular interessa em primeiro lugar, evidentemente, uma decisão favorável, mas não a tendo, interessa-lhe uma decisão que em caso de não aceitação e discordância possa fazer rever, ou ao menos submeter ao controlo de legalidade perante um órgão independente e não a mudança de grau dentro da mesma hierarquia administrativa ainda à procura de uma decisão verticalmente final ou definitiva e impugnável. De modo que nenhum dos vícios de forma por falta de intervenção do interessado no procedimento administrativo que deu origem ao acto pode proceder. 4. De qualquer modo, decidida como foi a questão do vício de violação de lei de fundo seria inútil a anulação do acto por falta de uma audição prévia em relação à decisão, uma vez que efectuada aquela apreciação e obtida a conclusão a que aderiu o Acórdão transitado em julgado, a decisão administrativa impugnada se mostra, a posteriori, seguramente, como a única legalmente possível. IV – Decisão. Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso quanto ao vício agora apreciado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça de trezentos Euros e a procuradoria de 50%. Lisboa, 18 de Janeiro de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro .