2. Naquele local a velocidade máxima permitida é de 50 Km/h;
3. O arguido pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada;
4. O arguido tem averbada no seu Registo Individual de Condutor a prática de uma infracção estradal consubstanciada na condução a velocidade superior ao limite legal permitido entre 30 a 60 Km/h, praticada no dia 24/05/2003;
5. Por força de tal conduta o arguido foi condenado numa inibição de condução por 30 dias, a qual foi suspensa por 180 dias, tendo vigorado entre 15/06/2004 e 12/12/2004.
6. O arguido é vendedor, deslocando-se diariamente por todo o país;
7. A condução de veículos automóveis é imprescindível para poder exercer a sua profissão, sem o qual o arguido não poderá prestar qualquer serviço à empresa onde trabalha;
8. A sua actividade profissional é a principal fonte de rendimentos do seu agregado familiar.
A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
Auto de contra-ordenação de fls. 3, decisão de fls. 6 e 7 e registo individual de condutor de fls. 5.
A matéria constante das conclusões com que o arguido delimita o objecto do recurso vai provada, atentos os depoimentos das testemunhas ouvidas, que se reputam de credíveis e informados.
O presente recurso é restrito à matéria de direito, nos termos previstos no art. 75º do RGCC, sem prejuízo, obviamente, do conhecimento dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º do CPP, atento o teor do Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95 [- Fixou jurisprudência obrigatória em cujos termos “é oficioso o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.].
No caso vertente, contudo, a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não evidencia qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP.
Nas alegações de recurso que apresentou no tribunal de 1ª instância, o arguido requereu a notificação da entidade autuante (Polícia de Segurança Pública) para comprovar nos autos, mediante a junção dos correspondentes certificados, que à data dos factos o radar utilizado para a verificação da velocidade a que o arguido conduzia se encontrava devidamente aprovado e homologado pela entidade competente e devidamente verificado no que respeita à calibragem e controlo metrológico, diligência essa que não foi admitida.
Sustenta, a propósito, o arguido, a violação do art. 340º do CPP.
Diga-se desde já que não lhe assiste razão.
Mesmo admitindo-se a aplicabilidade do disposto no art. 340º do CPP, ainda assim, ao abrigo desse dispositivo legal, não teria o tribunal que ordenar senão a produção dos meios de prova que se lhe afigurassem necessários para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, não preenchendo tal condicionalismo o meio de prova pretendido pelo arguido, atenta a finalidade visada.
Na verdade, o arguido pretende, através do meio de prova cuja produção requereu, questionar a verificação da contra-ordenação com cuja prática se conformou, pagando voluntariamente a coima, que precisamente por força desse pagamento voluntário, foi liquidada pelo mínimo.
O nº 1 do art. 153º do Código da Estrada admite o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo. O pagamento voluntário efectuado nesses termos traduz, no entanto, conformação com a prática da contra-ordenação correspondente, pois que segundo o disposto no art. 155º, nº 3, “o arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”. Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo ao abrigo do art. 153º, nº 1, viesse de seguida discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no total subversão do sistema legalmente consagrado, pois a possibilidade legal de liquidação da coima pelo mínimo traduz uma contrapartida legalmente concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada [- Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 11.03.98, in www.dgsi.pt.jtrp]. Só esta interpretação é compatível com a redacção do art. 155º, nº 3, do Código da Estrada, que expressamente permite ao arguido apresentar a sua defesa, em caso de voluntário pagamento, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável. E nem se diga que com semelhante interpretação ocorre violação do direito de defesa do arguido. É que, em última ratio, a opção pelo pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da infracção e correspondente benefício no montante da coima aplicável, é sempre do arguido. Se este, porventura, entender que não praticou a infracção e que a aplicação da coima é injusta, então não a pagará voluntariamente e discutirá a verificação da contra-ordenação, usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. O que não pode é garantir à partida, através da liquidação pelo mínimo, a impossibilidade de agravamento da coima, mercê da proibição da “reformatio in pejus” consagrada no art. 72º-A do DL nº 433/82, para depois discutir a verificação da infracção para obter, além do mais, a devolução da coima antes paga, como pretende o recorrente nas suas alegações.
III - DISPOSITIVO:
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Por ter decaído integralmente no recurso que interpôs, pagará o recorrente a taxa de justiça de 4 UC.
Porto, 19 de Julho de 2006
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Arlindo Manuel Teixeira Pinto