I- Para haver contrato de arrendamento rural é necessário que se verifiquem três requisitos: que o prédio seja rústico, que seja locado para a exploração agrícola, pecuária ou florestal e que esta exploração ou utilização seja regular.
II- Se não se verificar qualquer dos dois últimos requisitos, a locação do prédio rústico submete-se ao regime geral do arrendamento do prédio rústico contido nos artigos 1083 e segs. do Código Civil.
III- A natureza rústica do prédio mantém-se até ser incorporado edifício, como a construção visada, para tornar lícito o fraccionamento predial de que proveio, mas a desintegração do terreno para construção, por si mesma, não é impeditiva do destino agrícola para que foi arrendado.