I- O artigo 4 do Decreto-Lei n. 46362, de 31 de Maio de
1965, qualifica de delito de descaminho a aplicação a destino diferente das mercadorias importadas ao seu abrigo.
II- Para esse efeito, o delito de descaminho e de considerar-se como praticado no local em que se deu destino diferente as mercadorias, sendo atraves deste criterio que se define a competencia processual fiscal para instruir o processo instaurado pela pratica daquele delito.