I- O objecto do recurso jurisdicional interposto de sentença do Tribunal Administrativo de Circulo
( TAC ) para o Supremo Tribunal Administrativo
( STA ), e esta decisão e não o acto ou a deliberação cuja legalidade aquele apreciou.
II- Salvo no que respeita a materia de conhecimento oficioso e conforme o disposto no artigo 110 do DL 267/85, de 16 de Julho
( LPTA ), o STA tem, no recurso jurisdicional, o ambito do seu conhecimento delimitado, em principio, pela sentença recorrida.
III- Sobre o recorrente recai o onus de alegar e especificar nas conclusões da sua alegação os fundamentos por que pede a revogação ou a anulação do decidido.
IV- Assim, improcede o recurso jurisdicional se o recorrente, como alegação, junta ao recurso jurisdicional o duplicado da alegação do recurso contencioso, exceptuando o cabeçalho e o pedido.