I- No "procedimento administrativo excepcional", em que a própria Administração tomou a iniciativa de realizar estudos de impacte ambiental relativamente a cinco possíveis localizações da unidade de tratamento de resíduos industriais, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre essa localização, o despacho que homologou o parecer da comissão de avaliação daqueles estudos e que decidiu a localização da unidade em Estarreja, pode ser entendido como tendo posto termo a uma fase bem demarcada desse procedimento administrativo, em termos tais que jamais haverá que reapreciar a decisão tomada.
II- Assim sendo, é defensável a tese de não estarmos perante um mero acto preparatório, contenciosamente irrecorrível.
III- Para efeito de verificação do requisito da alínea c) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, apenas é necessário constatar que não há fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, consistente na manifesta ilegalidade desse mesmo recurso (§ 4 do artigo 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
IV- No entanto, não pode dar-se por verificado, no caso, o requisito da alínea a) do citado preceito, pois, das duas espécies de "danos irreparáveis ou de difícil reparação" para o ambiente invocados pelos requerentes, constata-se que: os alegados impactes negativos na qualidade do ar, decorrentes da emissão de poeiras durante a fase de construção e do acréscimo de tráfego, são, no que concerne à emissão de poeiras, os comuns a quaisquer obras de construção civil de edifícios de idêntico porte e têm carácter temporário, e, quanto ao aumento do tráfego, aliás fora da localidade, cabem no âmbito da poluição inevitável e tolerável, associada à circulação de veículos automóveis; e os alegados impactes negativos na água e nos solos, decorrentes da descarga de afluentes com metais pesados no estuário da Ria de Aveiro fundam-se em estudo que já está ultrapassado, pois não considerou a entretanto garantida ligação ao sistema de tratamento de efluentes urbanos e industriais - Projecto AMRIA -, que, uma vez implementado, terá capacidade para dispersar esses efluentes no Oceano, sem risco de afectação daquele estuário.