I- O artigo 38, n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho
(DL 49408, de 24 de Novembro de 1969) apenas respeita a créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
II- Os créditos provenientes da rectificação da pensão de reforma prescrevem ao fim de cinco anos, conforme estabelece o art. 310, alínea g) do Código Civil.
III- São devidos juros de mora sobre as diferenças de pensão de reforma a que o beneficiário tenha direito, mas só a partir da data da citação, que não dos respectivos vencimentos.
IV- Os trabalhadores bancários oriundos do ex-Ultramar que, em consequência da descolonização, foram transferidos para outra agência do banco de Portugal têm direito à categoria e ao nível de retribuição correspondente às funções que exerciam antes do regresso a Portugal.