I- Uma das razões da exigência legal de fundamentação dos actos administrativos é dar a conhecer ao interessado os motivos concretos que determinaram o autor do acto a pronunciar-se naquele sentido, revelando ao administrado os eventuais vícios, localizados nos antecedentes da decisão possibilitando-lhe assim, a reacção graciosa ou contenciosa, conforme os casos.
II- A simples referência a expressões constantes da lei nada oferece ao destinatário do acto em termos de razões concretas que motivaram a decisão.
III- Não se encontra devidamente fundamentado um despacho conjunto que aprova uma lista nominativa de ingresso no Quadro de Efectivos Interdepartamentais da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território "nos termos do n. 3 do art. 62 do Decreto - Lei n. 260/89 de 17 de Agosto conjugado com o Decreto - Lei n. 43/84 de 3 de Fevereiro".