I- Fixou-se na ordem jurídica o despacho do relator que admitiu, nos termos do artigo 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, o prosseguimento do recurso se os interessados não reagiram contra ele pelos meios adequados (n. 3 do artigo 700 do
Código de Processo Civil).
II- Os recursos não se destinam a criar decisões novas, mas a censurar as que já foram proferidas.
III- Prosseguindo o recurso de acordo com o artigo 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, pode o Ministério Público invocar os vícios que entenda em defesa da justiça e do interesse público.
IV- Não tem cabimento conhecer-se da legitimidade do recorrente que foi afastado do recurso que prosseguiu a requerimento do Ministério Público.
V- É de considerar cumprido o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, quando se comunica à empresa explorante o número de reservas que irá ser proposto e a sua pontuação.
VI- Há que cumprir a formalidade imposta pelo n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78 quando o processo administrativo revela a existência de trabalhadores nos prédios onde se irá localizar a reserva.
VII- Não está suficientemente fundamentado o despacho que decide, sem o justificar, contrariamente à informação complementar e parecer que o antecederam.