1. Relatório
Clube de Campismo de Lisboa, recorrido nos autos, notificado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferido em 16.04.2015, que decidiu:
“I – Conceder provimento ao […] recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar totalmente improcedente o pedido de suspensão de eficácia.
II – Condenar o recorrido, Clube de Campismo de Lisboa, nos encargos a que deu origem, em ambas as instâncias”, e não se conformando com o mesmo, por o considerar em contradição com o recurso deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido neste mesmo processo, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA.
Em alegações formula as seguintes conclusões:
1a - Está em causa, nestes autos, a deliberação final do Conselho de Administração da Sociedade CostaPolis, tomada na sua reunião de 14 de Fevereiro de 2013, notificada ao Recorrente por carta de 19 de Fevereiro de 2013, com o seguinte teor:
- 4.Manter o sentido da decisão adotada e notificada ao Clube de Campismo de Lisboa, por carta de 03/01/2013, invocando os fins de interesse público e os para entregar o terreno que ocupa, livre de pessoas e bens, sendo em caso de incumprimento sujeita a despejo imediato, com eventual recurso às Entidades policiais competentes (GNR).
- 5.Manter o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o CCL proceder à entrega da parcela de terreno em causa com a área de 1,6 hectares, propriedade da Costa Polis, acrescida de 1520 m2, aproximadamente, em domínio público marítimo integrado na Zona de Intervenção das Praias Urbanas, conforme planta de implantação tempestivamente fornecida ao CCL.
- 6.Informar a tutela e demais entidades públicas relacionadas com este processo (DGTF, CCDR-LVT, APA - A RH- Tejo., CMA).
2a - O ora Recorrente impugnou tal deliberação mediante instauração de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo e requereu providência cautelar de suspensão de eficácia da mesma deliberação.
3a - Efetuado o julgamento do requerimento de providência cautelar, em primeira instância, foi o mesmo julgado procedente e concedida a providência requerida, conforme sentença de fls.
4a - A Recorrida, Sociedade CostaPolis, interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que veio a julgar o recurso procedente, anulando a sentença recorrida e recusando a providência;
5a - Em síntese, o TCA Sul considerou que o Clube de Campismo Lisboa não alegou, nem provou, prejuízos próprios de difícil reparacão pois os prejuízos em causa, face à prova produzida, seriam prejuízos dos sócios desse Clube, portanto, prejuízos de terceiros.
6a - Deste Acórdão, o ora Recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu o recurso, julgou-o procedente e decidiu:
- c)Conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, no segmento impugnado revogar o acórdão recorrido;
- d)Ordenar que os autos baixem ao TCA para prosseguimento dos mesmos com observância do ora julgado.
7a - Neste Acórdão do STA, de fls., afirma-se, nomeadamente, o seguinte.
"Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem "prejuízos de difícil reparação" o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da alínea a), do n° 1 do art. 76° da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos [cfr., entre outros, os acs. deste Supremo de 09.06.2005 - Proc. n° 0412/05, de 10.01.2005 - Proc. n° 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n° 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n° 0381/08, de 12.02.2012- Proc. n° 0857/11 in www.dgsi.pt/jsta."
8a - Mais adiante, após a reprodução dos factos alegados pelo Requerente da providência cautelar e dos factos provados, afirma-se o seguinte no douto Acórdão do STA:
"Presentes os quadros alegatório e probatório acabados de convocar e cientes dos considerandos de enquadramento que foram desenvolvidos não pode ser acolhido o entendimento de que, no caso, não foram alegados nem provados pelo aqui recorrente, factos integradores de "prejuízos de difícil reparação" relativos ao requerente cautelar."
9a - Remetidos os autos ao TCA Sul, foi exarado o Acórdão de que se recorre, de fIs., no qual - embora por minoria - se deu por não verificado o requisito do periculum in mora e, com esse fundamento, se concedeu provimento ao recurso.
10a - A Senhora Juíza Desembargadora Relatora, Dra Catarina Jarmela, deu por não verificado o requisito previsto no artigo 120°, n° 1, alínea b) do CPTA - periculum in mora - tendo considerado desnecessário apreciar se se verificam, ou não, os requisitos previstos nos números 2 e 3 do mesmo artigo - fumus non malus iuris e proporcionalidade.
11a - A Senhora Juíza Desembargadora Dra Maria Helena Canelas considerou, em declaração de voto, que o requisito do periculum in mora se verifica, "mormente em face do explicitado no Acórdão do STA de 05/02/205 (de fls. 943 e ss.), e pelos fundamentos em suma vertidos no voto de vencido exarado pelo Juiz Desembargador Dr. António Vasconcelos, para que se remete". Considerou, porém, que deve ser recusada a providência por efeito da ponderação a que alude o n° 2 do artigo 120° do CPTA.
12a - O Senhor Juiz Desembargador Dr. António Vasconcelos considerou, por sua vez, no seu voto de vencido, que se verificam todos os requisitos de que depende a concessão da providência requerida, pelo que a mesma devia ser concedida.
13a - Assim, embora apenas com o voto de um dos Senhores Juízes Desembargadores, o recurso foi julgado procedente com fundamento na consideração de que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora.
14a - Tal como se refere no anterior Acórdão do TCA Sul, "Na sentença recorrida, e com interesse para a apreciação deste requisito, julgou-se provada a seguinte factualidade:
- -o recorrido, de acordo com os respectivos Estatutos, tem por finalidade a prática, o fomento e o desenvolvimento do campismo desportivo, a promoção e dinamização da actividade desportiva amadora em geral, bem como dos interesses sociais e culturais dos seus associados e a salvaguarda de um ambiente humano e ecologicamente equilibrado;
- -o recorrido foi fundado em 1941, tem actualmente cerca de 50.000 associados, dispondo de dois parques de campismo na Costa de Caparica há mais de 60 anos;
- -no parque de campismo sito no terreno cuja desocupação foi determinada no acto suspendendo estão instalados mais de 3000 cidadãos, que o têm usado de forma ininterrupta há décadas, tendo investido parte das suas economias na aquisição de material acampamento, bem como do respectivo recheio, que em muitos casos atinge milhares de euros;
- -grande parte dos cidadãos, sócios e utentes do referido parque de campismo são pessoas de avançada idade que usam o parque todo o ano, não dispondo de meios económicos para aceder a outro parque de campismo, bem como para substituir o equipamento instalado que, removido, na maioria dos casos não será possível recuperar;
- -a utilização do mencionado parque de campismo pelos sócios e utentes proporciona-lhes relações de grande afecto, convívio social e acesso a iniciativas de natureza cultural, bem como a actividades desportivas (cfr. factos n.°s 8, 29,30 e 34 a 36)."
15a - Porém, no douto Acórdão de que ora se recorre considerou-se o seguinte:
"Poder-se-á objetar que se verificam prejuízos de difícil reparação, já que, entre a execução do acto suspendendo e a reposição da legalidade, os utentes do recorrido que ficarem privados da utilização do parque de campismo sofrerão, de forma notória (os factos notórios não carecem de alegação, nem prova - cfr. art. 514°, n° 1, do CPC de 1961), incómodos, desgostos e perturbações.
De todo o modo, tais danos não patrimoniais são insusceptíveis de integrar o conceito de prejuízos de difícil reparação, na medida em que não excedem o que é normal em situações como a presente, além de que, mesmo que merecessem ser reparados, não seria problemática a sua quantificação - isto é, a fixação da indemnização seria feita por um processo que não é mais árduo ou controverso do que o usual nos danos desta espécie -, razão pela qual também não poderiam ser qualificados de difícil reparação - nesse sentido, entre outros, Acs. do STA de 28.8.2002, proc. n° 1334/02, 12.11.2008, proc. n° 976/08, e 27.11.2014, proc. n° 961/14.
16a - No Acórdão fundamento, foi determinado que, na consideração do juízo aí firmado, o TCA Sul deveria proceder "ao enquadramento e análise do referido requisito [periculum in mora] e, bem assim, caso conclua pelo seu preenchimento, à apreciação do requisito negativo da ponderação de interesses previsto no n° 2 do art. 120° do CPTA, presente aquilo que é o entendimento deste Supremo Tribunal, que importa observar [...] quanto ao âmbito e limites dos poderes do mesmo no quadro do recurso de revista [cfr., por todos, o recente acórdão do Pleno deste Supremo de 13.11.2014 - Proc. nº 0561/14 in: www.dgsi.pt/jsta."
17a - Face ao que foi alegado pelo recorrente e ao que foi provado, o que está em causa é a questão de saber se os danos não patrimoniais que resultarão da imediata execução do ato suspendendo, para o Recorrente e para os seus sócios - que constituem o sacrifício de importantes direitos constitucionalmente protegidos, v. g. os previstos nos artigos 72°, 73°, 78° e 79° da CRP) - são suscetíveis de integrar o conceito de prejuízos de difícil reparação, como se conclui no Acórdão fundamento e na demais jurisprudência do STA aí citada - acs. do STA de 09.06.2005 -Proc. n° 0412/05, de 10.01.2005-Proc. n° 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n° 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n° 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n° 0857/11 in www.dgsi.pt/jsta."-, ou se, tal como foi decidido no Acórdão recorrido, a possibilidade de reparação pecuniária de danos dessa natureza afasta, só por si, o preenchimento do requisito do periculum in mora.
18a - Acresce que o Acórdão do STA de 27.11.2014 (Proc. n° 961/14) não acolhe o entendimento que lhe é atribuído no douto Acórdão recorrido, pois confere relevância, para o preenchimento do requisito do periculum in mora aos danos morais sofridos pelos destinatários do ato com a imediata execução deste, independentemente da possibilidade de reparação pecuniária desses danos, exigindo embora que se trate de danos que mereçam a tutela do direito nos termos do artigo 496.° do C.C..
19a - Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido, do TCA Sul, viola o disposto no art. 120° do CPTA, pois o conceito de periculum in mora, aí enunciado, é o que se encontra acolhido no Acórdão fundamento, do STA, bem como na jurisprudência do STA para a qual aquele remete.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, o Recorrente requer a admissão do presente recurso e a uniformização da jurisprudência do STA no sentido de que os danos não patrimoniais que resultarão, para o Recorrente e para os seus sócios, da imediata execução do ato suspendendo integram, para os efeitos do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 120° do CPTA, o conceito de periculum in mora, com a consequente anulação do Acórdão recorrido e a concessão da providência requerida, nos termos do n° 6 do art. 152° do CPTA, assim se fazendo JUSTIÇA.
Em contra-alegações da Recorrida COSTAPOLIS – Sociedade Para o Desenvolvimento do Programa Polis da Costa da Caparica, SA, são formuladas as seguintes conclusões:
- a)Por ser fundamentalmente distinta a questão analisada torna-se imperioso concluir que não é admissível o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pois que inexistem decisões antagónicas sobre idêntica questão fundamental de direito;
- b)Não resultava do acórdão do STA a obrigação de dar por verificado o periculum in mora, inexistindo, portanto, qualquer violação do julgamento que foi efetuado por este Tribunal, o qual, em qualquer caso, nunca seria atacável com o presente meio recursivo, o que dita que o acórdão do TCA Sul se tenha tornado inatacável por causa do respetivo trânsito;
- c)Adicionalmente, não caberia ao STA, em conformidade com a jurisprudência do Pleno, o conhecimento do juízo de facto feito pelo TCA Sul, atentos os limites à apreciação da matéria de facto por este Tribunal, razão que, também, determina a insusceptibilidade de apreciação do presente recurso;
- d)Mesmo que se considerasse que estava em causa uma questão jurídica, ainda assim seria de pugnar pela improcedência do presente recurso, já que não há qualquer divergência jurisprudencial acerca da aplicação do requisito periculum in mora.
2. Os Factos
Os factos provados são os constantes da decisão de 1ª instância e do acórdão deste STA de 05.02.2015, que os transcreve, que aqui damos por integralmente reproduzido, nos termos do art. 663º, nº 6 do CPC.