IIIFundamentação
- A)De Facto Com relevo para a decisão a proferir, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Começando por analisar da “nulidade da acta” invocada pela apelante, estriba a mesma a invocada “nulidade” no facto de no relatório do Administrador constar também, como medida a submeter à apreciação dos credores, “se no período de elaboração do Plano, a manutenção da administração da massa insolvente se mantém pela insolvente, nos termos do n°3 do artigo 224° do CIRE" e tal medida não ter sido objecto de deliberação.
O alegado não consubstancia qualquer falsidade da acta, por a mesma atestar como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi – art. 372º, nº 2, do CC -, mas um vício correspondente ao facto de não ter sido submetida a deliberação dos credores matéria que, alegadamente, o deveria ter sido.
Qual o vício que poderá estar em causa? E qual o modo de reacção?
A reunião da assembleia de credores é um acto do processo de insolvência, sujeita a um conjunto de normas procedimentais, que abrangem desde a convocatória (que cabe ao juiz, nos termos do n.º 1 do art.º 75º) até ao seu funcionamento, incluindo a verificação do quórum de deliberação, se for exigido e a maioria necessária à aprovação das propostas.
Neste sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 781: “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe forem presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento…”
A assembleia de credores é presidida pelo juiz (art.º 74º), cabendo-lhe a boa condução dos trabalhos e ainda zelar pela legalidade do seu funcionamento e das deliberações.
O CIRE não prevê um regime geral relativamente aos vícios das deliberações, nem ao modo de reação.
O art.º 78º, nº 1, deste diploma dispõe sobre as deliberações da assembleia contrárias ao interesse comum dos credores, prevendo-se aí que dessas deliberações pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia e que – n.º 2 - da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento, e da decisão de indeferimento apenas o reclamante.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 401, o disposto no aludido normativo não esgota os vícios e os modos de reação às deliberações dos credores. “(…) uma resposta positiva à questão equacionada despreza a reação sustentada em toda a espécie de vícios formais, nomeadamente os relativos à convocatória e funcionamento da assembleia e, mesmo, a violação de prescrições imperativas de natureza substantiva que devam ser cumpridas.”, acrescentando os mesmos autores que “a fonte próxima do preceito [do art.º 78º] inculca a ideia de que se quis simplesmente resolver um problema concreto e não assumir uma solução de carácter universal” e ainda que “há no Código indicação de que devem ser relevadas outras violações da lei que envolvem as deliberações dos credores, mesmo que desvalorizem aspectos irrelevantes ( cfr. art.º 215º (…))
E quanto ao modo de reacção, referem nas págs. 401/402:
“Fica por esclarecer o modo de fazer valer os vícios que não estejam especificamente contemplados.
A este propósito inclinamo-nos a pensar que a chave se encontra no regime geral das nulidades processuais. Na verdade, a reunião da Assembleia, tal como as suas deliberações, constituem atos do processo, que nele têm lugar e nele se documentam. Acresce que a decisão dos credores, como referido, não está sequer, por regra, sujeita a homologação do juiz.
Por tudo isto, na falta de disposições específicas, é razoável lançar mão da disciplina das nulidades processuais, até porque a solução encontrada vai ao encontro do que são os objectivos primordiais da lei.
Assim, a pertinência do vício dependerá de ele ter sido ou não concretamente significativo para a boa condução da causa, por poder afectar relevantemente a sua marcha e o seu sentido.
Há, no entanto, um ajustamento que se imporá, por força do que consta do art.º 78º.
Assim como no caso de afectação do interesse comum a arguição do vício, para poder ser considerada e proceder, tem de ser feita na própria assembleia que adoptou a deliberação atingida, assim se justifica que também seja com relação a todo os outros vícios.
Haverá apenas uma ressalva necessária para o caso de o defeito respeitar à falta de convocatória e com relação a quem, por via disso, não está na assembleia.
Se assim for, não poderá razoavelmente excluir-se a arguição quando feita, nos termos gerais, acolhidos na 2ª parte do n.º 1 do art.º 199º do CPC.”
Somos então remetidos para o regime geral das nulidades processuais, as quais podem resultar de: a) ter sido praticado um acto proibido por lei; b) ter sido omitido um acto prescrito na lei; ou c) ter sido realizado um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo ali requerido.
Nos termos do n.º 1 do art.º 195º do CPC, tais situações só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Em princípio, a arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que alegadamente foi cometida e no prazo do art. 199º, nº 1:
- a)a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar;
- b)se não estiver, o prazo para a arguição (de 10 dias, nos termos do n.º1 do art.º 149º do CPC) conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
A insolvente esteve presente na Assembleia de Credores representada pela sua Ilustre Mandatária, pelo que não há dúvidas que a nulidade ora invocada o deveria ter sido no acto. Não o tendo sido, sempre se encontraria sanada.
Não obstante, cumpre referir o seguinte: Como se disse, uma determinada omissão só produzirá nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Foi submetida a deliberação a proposta consistente na concessão de prazo de 60 dias para apresentação de plano de insolvência a elaborar pelo Administrador e foi entendido pelo Mmº Juiz que, atentos os “direitos de voto de cada um, calculados nos termos do art.º 73 do CIRE”, se considerava não aprovada tal proposta. Face a esta decisão, não se pode deixar de entender como prejudicado o conhecimento da proposta sobre se no período de elaboração do Plano, a administração da massa insolvente se mantinha pela insolvente, nos termos do nº 3 do artigo 224º do CIRE.
Nestes termos, o invocado não consubstanciaria, face ao então decidido, irregularidade com influência na decisão da causa.
Sustentou a apelante que, tendo estado presentes na Assembleia quatro credores e tendo três dos mesmos – Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social e Does it Once -, votado favoravelmente a proposta apresentada pelo Administrador da Insolvência no respectivo relatório e apenas um votado contra, a mesma terá que se considerar aprovada, contrariamente ao que entendeu o Mmº Juiz da 1ª instância.
Dispõe o n.º 1 do art.º 73º sobre a epígrafe “Direitos de voto” que os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior.
Não estando reconhecidos nos citados termos, podem surgir várias situações:
a) O crédito já foi reclamado no processo, já decorreu prazo de impugnação e o crédito não foi impugnado.
Neste caso o credor tem direito de voto, como decorre da alínea b) do n.º 1 do art.º 73º, porquanto, muito embora a mesma apenas aluda à não impugnação na própria assembleia de credores, também releva a que tenha sido apresentada tempestiva e adequadamente antes da própria assembleia (cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 389).
b) O crédito já foi reclamado no processo, ainda não decorreu prazo de impugnação previsto no artº 130º e o mesmo não foi objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto.
Também neste caso, o credor tem direito de voto, com resulta das alíneas a) e b) do nº 1 do aludido artigo 73º.
c) O crédito já foi reclamado no processo, já decorreu o prazo de impugnação e o crédito foi impugnado pelo administrador da insolvência ou algum credor com direito de voto (cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 73º).
Neste caso o credor não tem, em principio, direito de voto, podendo tê-lo se requerer ao juiz que lhe o confira e o juiz deferir tal pretensão, situação em que fixará a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição, decisão da qual não cabe recurso – n.º 4 do art.º 73º;
- d)Não se esgotou o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, o credor reclama-o na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião, e o crédito não é impugnado por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto – aplica-se o referido em a);
- e)Não se esgotou o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, o credor reclama-o na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião e o crédito é impugnado por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto – aplica-se o referido em b).
Os credores titulares de créditos subordinados têm as faculdades de assistir, discutir e propor, mas não têm direito de voto, excepto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência – cfr nº 3 do referido artº 73º.
Atento o disposto no artº 77º, o qual, ressalvando as situações em que o CIRE exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares.
Os artigos 73º e 77º regem sobre matérias distintas. O 1º dispõe sobre a atribuição dos direitos de voto e o artigo 77º sobre a maioria necessária para a tomada de deliberações, maioria essa a apurar tendo em consideração os direitos de voto atribuídos a cada um dos credores que emitiu o seu sentido de voto e não pelo número de credores que votaram em determinado sentido, como invoca a apelante.
“Os votos são atribuídos em razão do valor dos créditos com que cada credor se apresenta na assembleia – ou, sendo o caso, que tenha sido fixado de acordo com o nº 4. A cada euro ou fração corresponde um voto” – cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit, pág. 390.
Conforme resulta do apenso de reclamação de créditos, foi ali apresentada pelo Administrador da Insolvência, em 03/12/2025, ou seja, na mesma data em que foi apresentado o relatório a que alude o artº 155º, lista dos créditos reconhecidos, na qual constam os seguintes créditos:
- -Banco Comercial Português, SA – créditos comuns – Total – € 147.061,58 - % 66,40%;
- -Does it once – Serviços Logística, Lda – créditos comuns – Total - € 61.054,23 - % 27,57%;
- -Fazenda Nacional – créditos privilegiados - € 28,42 – créditos comuns - € 1.317,08 – Total - € 1.345,50 - % 0,61%;
- -Instituto da Segurança Social, IP - créditos privilegiados - € 2.072,52 – créditos comuns - € 7.921,96 – Total - € 9.994,48 - % 4,51%;
- -MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA – créditos comuns - € 262,00 – Total - € 262,00 - % 0,12%;
- -PCI – Parque de Ciência e Inovação, SA – créditos comuns - € 799,50 – Total - € 799,50 – 0,36%;
- -Quasinfalível, Lda – créditos comuns - € 832,60 – Total – € 832,60 - % 0,38%;
- -Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora - créditos comuns - € 122,54 – Total – € 122,54 - % 0,06%;
Total – Créditos Privilegiados - € 2.100,94 – Créditos Comuns - € 219.371,49 – Total - € 221.472,43 - % 100,00%.
Aquando da realização da Assembleia de Credores já havia decorrido o prazo de impugnação e os créditos reconhecidos pelo Administrador não foram impugnados, tendo, assim, os credores direitos de voto de acordo com o valor dos respectivos créditos.
Atento o valor do crédito reclamado e reconhecido ao credor Banco Comercial Português, o mesmo é detentor de 147.062 votos. Este credor votou contra a proposta de concessão do prazo de 60 dias para apresentação de plano de insolvência a elaborar pelo Sr. Administrador da Insolvência, mediante remuneração a pagar pela Insolvente, pelo que, e considerando o número de votos dos credores que votaram a favor - 61.055 da credora Does it once, Lda, 1.346 Autoridade Tributária e 9.995 do Instituto da Segurança Social-, não há dúvidas que a proposta foi rejeitada por maioria dos votos emitidos.
São estes que, como se viu, relevam para efeitos de deliberação.
Nestes termos, não merece censura o despacho que considerou não aprovada a proposta de fixação de prazo para elaboração de plano de insolvência, não existindo também qualquer fundamento para que se considere “sem efeito” o despacho de encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, sendo que a apelante não alegou qualquer outro fundamento no que a tal concerne.