1. A…………..[doravante executado], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 609/635 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que manteve, em parte, a sentença que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia condenado a pagar à B………., LdA [doravante exequente] uma indemnização no valor de 10.000,00 € [«pela perda de oportunidade de poder executar a sentença anulatória, datada de 14 de novembro de 2014, aqui se incluindo parte do pedido (de € 1.059,83) deduzido sob a alínea a) a final do articulado, no montante de € 767,50»] e de 171.740,80 € [«correspondente ao lucro que a Exequente deixou de auferir em razão de não ter podido obter a adjudicação do fornecimento em causa»].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 652/671], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância jurídica da questão colocada [relativa à determinação, em sede de execução de julgado, do âmbito do dano ressarcível em consequência de ilegal preterição do lesado em procedimento pré-contratual de direito público, designadamente, em terminologia jurídica corrente, se a indemnização a cargo da Administração se cinge ao interesse contratual negativo ou abrange o interesse contratual positivo e em que extensão] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição em acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que incurso em incorreta interpretação/aplicação, mormente dos arts. 566.º do Código Civil [CC], 45.º e 166.º do CPTA.
3. A exequente produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 721/757] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P, nos termos atrás descritos e no que ainda constitui objeto de dissídio, havia fixado o valor da indemnização a ser liquidada à exequente, ora recorrida, pela inexecução de julgado anulatório do ato de adjudicação ilegal [cfr. fls. 507/548], juízo esse que veio a ser mantido pelo TCA/N, extraindo-se da linha fundamentadora do acórdão recorrido que «em face do disposto nos artigos 176.º, n.º 7, e 166.º, n.º 1, ambos do CPTA, a perda da situação jurídica por causa legítima de inexecução dá lugar a um dever objetivo de indemnizar, fundado (…) na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado», sendo que «[n]o presente caso, a perda da situação vantajosa da Exequente merece ressarcimento, tendo em conta a decisão jurisdicional exequenda que deferiu atinente pedido, sendo certo que, no referido concurso, a ora Exequente era a única concorrente sobrante e, portanto, também por esta via, era aquela que ali se perfilava como adjudicatária, afastada jurisdicionalmente que foi a proposta que havia sido graduada em primeiro lugar. … Assim, dispunha a Exequente de um interesse contratual positivo, um bem em si mesmo, um valor autónomo e atual e, por isso, a perda desse ganho não é uma mera expectativa, mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da entidade adjudicante, ora Recorrente», e que «estamos perante dano resultante do interesse contratual positivo, ou dano de incumprimento, pela violação de um dever pré-contratual de cuja observância resultaria a celebração do contrato com a lesada Exequente», para concluir que «nas circunstâncias do presente caso, (i) estamos no âmbito de um processo executivo, o qual permite a indemnização do lesado pelo facto da inexecução, não sendo suscetível de proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado - o que só poderia ocorrer no âmbito de uma ação autónoma de responsabilidade civil pré-contratual -, e (ii) o dano em causa resulta do interesse contratual positivo da exequente e, enquanto dano de incumprimento, impõe a reparação do benefício que a conclusão do negócio traria para a parte interessada - a Exequente -, e já não resulta de um dano de confiança, nem de perda de chance no sentido proposto. … Donde, neste caso, a indemnização é devida pela perda da situação jurídica em que o interessado se encontraria se fosse possível prosseguir a execução do julgado anulatório, ou seja, na circunscrição que a lei impõe - a de indemnização devida pelo facto da inexecução -, uma indemnização pecuniária sucedânea da reposição natural e que tem como fundamento o facto ilícito resultante da prática do ato pré-contratual ilegal».
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. Em sede da execução de julgado sub specie mostram-se colocadas na presente revista quaestiones juris em torno da adequação/âmbito do meio e da determinação, em face do juízo anulatório do ato de adjudicação por ilegal preterição do concorrente lesado em procedimento pré-contratual de direito público, do âmbito do dano ressarcível, designadamente, definir se a indemnização a cargo da entidade adjudicante se cinge ao interesse contratual negativo ou se abrange o interesse contratual positivo e em que extensão.
9. Ora em si mesma esta questão do âmbito do dano ressarcível apresenta-se como de elevada complexidade jurídica [cfr., entre ouros, o Ac. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 15.05.2014 - Proc. n.º 01403/12], visto envolver a concatenação de instrumentos normativos de fonte diferenciada, e que, nos seus elementos essenciais, tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, para a comunidade jurídica como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
10. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 25 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho