I- Apenas da resolução final do Montepio dos Servidores do Estado, que concede ou denega o direito à pensão de preço de sangue, cabe recurso contencioso, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 140/87, de
20 de Março.
II- Por não produzir efeitos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares, não vinculando o órgão com competência decisória a actuar em certo sentido, não pode qualificar-se como acto destacável ou acto prejudicial o despacho do Ministro da Defesa Nacional ou do respectivo
Chefe do Estado-Maior que, nos termos do n. 3 do art.23 do Decreto-Lei 404/82 (o despacho daquele na primitiva redacção do preceito e o deste na redacção actual) decide se o acidente ou doença ocorreu em alguma das condições previstas na alínea a) do n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma legal.