I- A fixação do horário de trabalho bem como as posteriores modificações é um direito que o legislador atribuiu à entidade patronal e que naturalmente decorre do poder de direcção e de organização do trabalho que, em geral, a lei lhe reconhece.
II- A lei não estabelece qualquer limitação a esse respeito e nem outra solução se harmonizaria com o carácter dinâmico da organização pois, se assim não fosse, o empregador ficaria impedido de se reajustar a novas condições de carácter tecnológico, económico ou estrutural.
III- Não tendo a Autora alegado ter sido contratada expressamente para cumprir o horário de trabalho que inicialmente lhe foi estabelecido, nem sequer que tal horário inicial tenha sido elemento fundamental e determinante da celebração do respectivo contrato de trabalho, incorre em faltas ao trabalho, entretanto alterado em consequência da entrada em vigor da Lei n.21/96, de 23 de Julho, uma vez que não reclamou da alteração da sua folga semanal, não solicitou qualquer troca com qualquer dos seus colegas de trabalho, decidiu faltar ao trabalho sem apresentar perante a entidade patronal a mínima justificação ou alegar qualquer prejuízo.