I- Não deve confundir-se "execução de sentença" proferida por um tribunal administrativo, regulada no art. 5 e ss do Dec. Lei n. 256-A/77 de 17/6 com "execução de acto administrativo" constitutivo de direitos, ou seja de um acto constitutivo de efeitos favoráveis, consistente esta última na adopção das providências necessárias à produção da sua plena eficácia na ordem jurídica.
II- É jurídica e materialmente impossível a execução de um acórdão que, perante a superveniência do conhecimento de um acto expresso de deferimento da pretensão do administrado - provimento numa categoria funcional imediatamente superior - acto esse proferido ainda antes da instauração de recurso contencioso de um pretenso acto tácito negativo, se limitou a julgar extinta a instância desse recurso por impossibilidade superveniente da lide.
III- Deve assim ser indeferido o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução formulado pelo interessado perante a inércia da Administração na efectivação dos imperativos contidos no acto favorável.
IV- Isto sem embargo de assistir ao administrado remédio processual tendente ao reconhecimento judicial dos seus direitos ou interesses, se realmente se lhe deparar uma situação de violação dos mesmos sob a forma de uma omissão do comportamento devido, reconhecimento, este sim, passível, em caso de necessidade, do subsequente procedimento executivo -
- conf. arts. 268 n. 5 da CRP e 69 da LPTA.