I- Tendo determinada empresa, agora declarada em estado de falência, dado o seu aceite em letras de favor a outra empresa e não podendo a primeira opôr ao portador as excepções causais do seu aceite e pagando as letras, fica a dispôr de um crédito sobre a favorecida igual ao montante de tal pagamento.
II- A circunstância de, em relação à favorecida, ter sido homologada concordata em que não foi verificado o crédito daquela, não obsta à cobrança do mesmo crédito pelas vias ordinárias, nem tão pouco a favorecedora fica obrigada aos termos da concordata, não obstante o crédito ser anterior
à homologação, dado ela ter reclamado o seu crédito que foi indicado no balanço.
III- Não havendo elemento para fixar o quantitativo do crédito da favorecedora, deve a favorecida ré ser condenada a pagar-lhe o que se liquidar em execução de sentença.