I- O DL n. 124/90, à data da sua publicação, veio estabelecer uma regulamentação nova, diversa e global da condução sob a influência do álcool, com o sentido de uma punição mais severa e eficaz, em ordem a dissuadir os potenciais e efectivos infractores.
II- Quer a Lei n. 3/82 de 29/03, quer o DL n. 124/90 de 14/04, que a veio substituir, revogaram toda a legislação anterior contrária, contendo, em si mesma, toda a disciplina sancionatória da condução sob a influência do álcool, operando a revogação designadamente da matéria contida no art. 61 n. 3 do CE, não existindo qualquer lacuna do regime sancionatório penal da condução sob a influência do álcool, susceptível de ser preenchida pelo recurso ao art. 61 n. 3 do CE.