I- O Concurso para atribuição de frequências para a dadiodifusão de âmbito local ordena os candidatos de acordo com os critérios legais por concelhos, não pelas frequências indicadas no processo de candidatura de cada um. A potência das frequências a atribuir é estabelecida de modo definitivo, posteriormente, conforme os arts. 11, n. 2, 12, e 14, n. 1 do Regulamento do Concurso.
II- Não constitui impedimento a participação na reunião da Comissão que apreciou as candidaturas ao concelho de Lisboa, de um membro que se achava ligado ao Jornal Comércio do Porto, mesmo que a empresa proprietária deste Jornal participe no capital de um concorrente ao concelho de Lisboa, porque não é representante nem gestor de negócios da empresa concorrente, nem a frequência a atribuir é na localidade relativamente à qual foi apresentada candidatura pela empresa a que se acha ligado.
III- Os fins da Rádio Local não se restringem a satisfazer interesses dos vizinhos, mas nesses fins se inscrevem também os fins gerais de cultura, informação, defesa da língua, intercâmbio de ideias, exercício da liberdade crítica, e criação de hábitos de convivência cívica, enunciados no art. 4, da Lei 87/88. Assim não se situa fora dos fins previstos na lei o projecto de uma rádio que no concelho de Lisboa promova o intercâmbio com
Paris e a cultura francesa, sendo ainda uma forma de promover o interesse local, desenvolver o intercâmbio entre estas duas grandes capitais, também por via de um programa de radiodifusão.