Se o Ministro da Economia autorizou uma fabrica de conservas de peixe a transferir-se de Setubal para a Figueira da Foz, sob condição, entre outras, de a transferencia se fazer sem prejuizo do pagamento de todas as indemnizações devidas ao pessoal, nos termos do contrato colectivo de trabalho, e se o Ministro das Corporações e Previdencia Social tiver sido solicitado a decidir a questão suscitada pela sociedade interessada no sentido de averiguar se aquela condição se aplica tambem ao pessoal que não acompanhou a fabrica para o novo local, o despacho então proferido e interpretativo e susceptivel de recurso contencioso.
Nessa interpretação o fim que se visa e a determinação da vontade manifestada e da qualidade e extensão dos efeitos produzidos, o que se pode obter atraves dos termos que a expressaram e das circunstancias que a motivaram.