DECISÃO SUMÁRIA
I. Do recurso
[1] Nos presentes autos com o NUIPC nº 41/05.1PBCBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra, foi o arguido R... acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artºs. 132º, nº2, als. d) e j), todos do CP.
[2] Paralelamente, os Hospitais da Universidade de Coimbra deduziram pedido de reembolso da quantia de 1.683,89 relativa à assistência hospitalar prestada a J….
[3] Realizado julgamento, por sentença proferida em 12/06/2008 foi o arguido absolvido do imputado crime e julgado improcedente o pedido de reembolso formulado pelo Hospitais da Universidade de Coimbra.
[4] Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo da motivação as conclusões que seguem:
1 — Nos presentes autos foi o arguido R... pronunciado pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 146.°, 1, com referência aos arts. 1430, 1, 146°, 2 e 132°, 2, d) e g), todos do C. P.
2 - Efectuado o julgamento, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz o qual absolveu o arguido do crime de que vinha pronunciado.
3 — No entanto, analisada a prova produzida em julgamento, de acordo com as regras da experiência comum, dúvidas não restam de que o arguido praticou o crime de que vem pronunciado.
4 — Da análise da prova efectuada pelo Mmo Juiz, não podemos deixar de concluir que aquele entendeu não ter sido provado que o arguido tenha sido o agressor com base nos reconhecimentos efectuados nos autos e que não considerou credíveis.
5 — Não considerou, contudo, a restante prova testemunhal efectuada em julgamento, em especial as declarações do queixoso.
6 — É que, do depoimento firme, claro, sério e coerente do queixoso, não nos restam quaisquer dúvidas de que foi o arguido o agressor em causa.
7 — A testemunha J…, queixoso nestes autos, prestou depoimento segundo a acta de audiência de julgamento de 06 /05/ 2008, com depoimento constante do CD de 06/05/2008.
8 — E do depoimento sério e absolutamente seguro do queixoso não restam, nem nunca restaram, quaisquer dúvidas de que foi o arguido o autor da agressão.
9 — Depois de ter sido agredido e apesar de ter caído ao chão e ter ficado atordoado, o queixoso não desmaiou.
10 — Reagiu de imediato, levantando-se, verificou a matrícula do Rover e quando entrou no seu veículo, escreveu-a.
11 - Nestas circunstâncias, não se compreende que o Mmo Juiz tenha posto em causa que o queixoso tivesse escrito a matrícula do carro depois de ter sido agredido. Ele fez o que qualquer pessoa no seu lugar teria feito.
12 - Em julgamento, o queixoso foi peremptório e não teve quaisquer dúvidas em identificar o arguido como a pessoa que o agrediu. Assim como não teve quaisquer dúvidas em o identificar quando foi ao Mac Donalds da Solum e o viu dentro do estabelecimento.
13 - Nessa altura e como é óbvio, se o queixoso tivesse dúvidas e esse respeito ele seria o primeiro interessado em continuar a sua "investigação" para apurar quem o tinha agredido.
14 — Com efeito, o queixoso não tinha qualquer interesse em acusar o arguido (pessoa que ele não conhecia nem nunca tinha visto) se este não fosse o autor da agressão. O interesse do queixoso, é tão só que seja punido o autor de tão bárbara agressão.
15 - Assim, da conjugação dos depoimentos do arguido e do queixoso, analisados de acordo com as regras da experiência, entendemos que se mostram incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos:
1), 4), 5), 6), 7), 8), 9), a), b)
16 — Sendo que, da conjugação daqueles depoimentos deveria o Mmo Juiz dar como provado que o veículo Rover de cor verde tinha a matrícula 32-98-FS e que foi o arguido o autor da agressão.
17 - Violou, assim, a sentença recorrida o disposto no artigo 146.°, 1, , com referência aos arts. 143°, 1, 146°, 2 e 132°, 2, d) e g), todos do C. P. e art. 127°, do C.P.P.
[5] Notificado, o arguido apresentou resposta, no sentido da improcedência do recurso.
[6] Neste Tribunal, aberta vista para os efeitos do artº 416º do CPP, a Exª Srª. Procuradora-geral Adjunta remeteu para os fundamentos do recurso apresentado, defendendo o seu provimento.
[7] Em face das conclusões supra, as questões colocadas circunscrevem-se à impugnação da decisão em matéria de facto, mormente no respeita ao afastamento da prova bastante para afirmar que o arguido R… foi o autor da conduta que vitimou J….
[8] Tal como referido, entendo que o recurso padece de manifesta improcedência, como se passa a demonstrar de forma sumária, nos termos permitidos pelo art.420º do CPP.
II. Especificação sumária dos fundamentos da decisão
[9] Como se referiu, a única questão colocada pelo recorrente prende-se com discordância relativamente à decisão em matéria de facto, com apelo a reapreciação das declarações do arguido Rómulo e da testemunha João Moura e alteração da decisão constante dos pontos 1,4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados e als. a) e b) dos factos não provados.
[10] Nos termos do artº 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº3 do mesmo código. Porém, essa dimensão do recurso não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico votado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelo recorrente.
[11] Assim, para atingir a adequada delimitação do objecto do recurso e obstar à sua utilização apenas para sobrepor uma nova apreciação àquela formulada em 1ª instância, veio o legislador processual penal da revisão operada pela Lei 48/2007, de 29/8, a par da eliminação da exigência da transcrição dos depoimentos, impor ao recorrente em matéria de facto que na motivação proceda a uma tríplice especificação: concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e ainda, quando o solicitar, concretas provas a renovar. Relativamente às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: deve o recorrente não só ter como referência o consignado na acta[1] quanto ao registo áudio ou vídeo das prova prestadas em audiência, mas também indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 5 do artº 412º do CPP).
[12] Tomando as conclusões e o corpo da motivação que necessariamente sintetiza, verifica-se que em qualquer delas o recorrente omite inteiramente a concretização – individualização - das passagens que pretende sejam ouvidas em sede de recurso, i.e. dos segmentos em discurso directo[2] registados em audiência pelas fontes de prova pessoal que, no entender do recorrente, foram incorrectamente avaliados. Ao invés, encontra-se no corpo da motivação tão-somente uma sinopse do que considera resultar desse depoimento, o que obedece ao intuito delimitador que norteia a exigência especificadora da parte final do referido nº4 do artº 412º do CPP.
[13] Assim, e tendo em obediência a jurisprudência do T.C, no sentido que essas situações não estão abrangidas pelo convite ao aperfeiçoamento, pois traduzem insuficiência do recurso, e não apenas insuficiência das conclusões[3], cumpre concluir que não pode este Tribunal conhecer da impugnação da decisão em matéria de facto e pela manifesta ausência de fundamento do recurso, improcedência essa patente do simples confronto da motivação.