I- Os recursos contenciosos são, consoante o seu fim, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência, não obstante seguirem a mesma forma processual. Aqueles visam uma decisão jurisdicional de tipo constitutivo, que altere a ordem jurídica através da eliminação retroactiva de um acto administrativo; estes são de simples apreciação ou meramente declarativos, e com eles pretende o recorrente que o tribunal declare, com a força vinculativa própria do caso julgado, a insusceptibilidade de certa actuação e comportamento material produzirem, desde o seu início, efeitos jurídicos, ou sequer existirem no mundo do direito.
II- No tocante aos pressupostos processuais, o recurso de anulação pressupõe um acto administrativo (ainda que presumido), dotado dos seus atributos próprios, e tem de ser interposto, sob pena de caducidade do direito ao recurso, dentro de prazos legais, enquanto que o recurso de declaração se contenta com a aparência de um acto, ou com actos ou comportamentos materiais que, no entanto, são fonte de efeitos lesivos da esfera jurídica dos particulares, e pode ser interposto a todo o tempo.
III- A legitimidade e o interesse em agir ou processual são exigíveis para as duas espécies de recursos contenciosos.
IV- O interesse em agir, que está relacionado com a utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao tribunal, pode cessar em momento posterior à propositura da acção ou à interposição do recurso contencioso.
V- A cessação, durante o processo, do interesse em agir, designadamente por o direito situação ou interesse substancial invocados deixarem de ser protegidos pela lei, implica a rejeição do recurso contencioso (equivalente, em processo civil, a absolvição da instância).
VI- A admitir-se a ilegitimidade superveniente do recorrente, também ela será causa de rejeição.