I- Dos despachos recorre-se. Contra as nulidades reclama-se. A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção não está ao abrigo de qualquer despacho judicial, pois, se há um despacho judicial a ordenar ou a autorizar a prática de certo acto ou de formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
II- Ora, no nosso caso, nenhuma decisão do tribunal dera cobertura à falta de audição prévia da compradora, não havendo qualquer pronúncia judicial, explícita ou implícita, sobre a desnecessidade ou inoportunidade de ouvir o adquirente dos bens, no tocante ao pedido de anulação formulado pelo exequente.
III- Assim, a compradora teria de arguir a nulidade oportunamente e não interpor recurso do despacho que anulou a venda e outros actos processuais.
IV- Constitui matéria de facto a interpretação das declarações negociais, desde que não hajam feito incorrecta aplicação dos critérios fixados nos artigos 236 e 238 do Código Civil, o que não aconteceu com a interpretação da Relação, que o Supremo, por isso, não pode sindicar.