Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., Lda., com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., igualmente com os sinais dos autos, acção de contencioso pré-contratual em que impugnou as decisões adoptadas pela Entidade Demandada a 29.10.2024 e 04.11.2024, de adjudicação dos Lotes ... a ..., do contrato de aquisição de serviços de instalação, operação e manutenção de sistemas LiDAR flutuantes - “
Na acção identificou como contra-interessadas a B..., SL e, a C..., AS, ambas igualmente identificadas nos autos.
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em despacho saneador-sentença datado de 05.06.2025, decidiu:
“(…) Face a tudo o que antecede, julga-se a presente acção procedente e, em consequência:
a) Anulam-se os actos administrativos de adjudicação dos lotes ... a 4 à B... bem como dos contratos, caso já tenham sido celebrado; e,
b) Relega-se a apreciação do demais peticionado para momento ulterior (…)”.
E o mesmo Tribunal, por despacho saneador sentença, datado de 28.07.2025, proferiu a seguinte decisão:
“(…) Face a tudo o que antecede, julga-se a presente acção totalmente procedente e, consequentemente:
a) Anula-se o acto de adjudicação do contrato à B... quanto aos quatro lotes postos a concurso;
b) Condena-se o Réu a excluir as propostas apresentadas pelas B... e C...;
c) Condena-se o Réu a adjudicar o procedimento concursal à Autora, quanto aos quatro lotes, com as demais consequências legais (…)”.
3. Do primeiro despacho saneador recorreram a Entidade Demandada e a Contra-interessada B.... Do segundo despacho saneador recorreu a Entidade Demandada.
Por acórdão de 23.01.2026, o TCA Norte decidiu:
“(…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em:
- Julgar improcedentes os recursos interpostos pela Contra-Interessada, B... e pela Entidade
Demandada do despacho saneador sentença de 5/6/2025;
- Julgar procedente o recurso interposto pela Entidade Demandada do despacho saneador-sentença de 28/7/2025;
- Determinar que a Entidade Demandada retome o procedimento concursal. renovando-se a avaliação das propostas admitidas de acordo com o critério de adjudicação pré-definido, nos termos supra delineados (…)”.
É deste acórdão que vem agora interposto recurso de revista pela Entidade Demandada.
4. Compulsado o teor das alegações de recurso resulta evidente que a admissão deste recurso de natureza excepcional vem apenas sustentada na necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que a Entidade Demandada e aqui recorrente não se conforma com a decisão recorrida e imputa-lhe essencialmente um erro de grave de julgamento por omissão de pronúncia a respeito da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Essa questão encontra-se tratada no acórdão de sustentação do mesmo TCA, proferido em 10.04.2026 no qual se pode ler o seguinte: “(…) A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão e não os meros argumentos, que devia ser conhecida não tenha sido apreciada e decidida e não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras questões, sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre a mesma ou resultar da decisão de outra(s) conexa que implicitamente a envolve ou a exclui.
Neste sentido, veja-se p. ex o que decidiu o STA em Acórdão de 8/9/2022, processo 031/17.1BEPRT-R1 (…) O recorrente nas alegações de recurso do despacho saneador de 5/6/2025, refere, efectivamente, que mesmo que se entendesse que houve violações de normativos legais, as formalidades inerentes degradar-se-iam em não essenciais com base no princípio do aproveitamento do acto administrativo; que irregularidades como a pretensa falta de fundamentação, ou desvios da proposta da CI B... (quanto a preço, plano de pagamentos, modelos de relatórios e assinatura digital qualificada), não constituem desvios insuscetíveis de degradação em formalismos não essenciais; que mesmo que assim não fosse, o apelo ao princípio do aproveitamento do ato administrativo (art. 163º, n.º 5, alínea b) do CPA) levaria à mesma solução, permitindo suprir as (pretensas) irregularidades.
Ora, tendo presente a supra referida fundamentação do acórdão recorrido, torna-se inquestionável que o que foi decidido foi que a proposta da CI, B... ao contrário do que sustenta recorrente, padece de vícios que impunham a sua exclusão do concurso, ficando obviamente prejudicada a análise da possibilidade de ultrapassar tais vícios e afastar a anulação dos actos à luz de um hipotético aproveitamento dos actos, previsto na alínea b) do nº 5 do art. 163º do CPA, reservado para situações em que o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida possa ser alcançado por outra via, o que in casu claramente ficou demonstrado que não sucedia.
Nesta medida, carece de fundamento a arguição de nulidade, efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (…)”.
Em suma, mesmo a admitir-se que a referida omissão de pronúncia existia, uma vez que cabia ao TCA cuidar expressamente das razões pelas quais no caso não podia proceder o princípio do aproveitamento do acto, a verdade é que o acórdão posterior sanou essa omissão nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 2 do CPC [Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão] e isso significa, também, que deixa de poder ter procedência este fundamento de admissão do recurso de revista.
Os restantes fundamentos para a admissão do recurso para melhor aplicação do direito -lembre-se a Entidade Demandada e aqui Recorrente não cumpriu o ónus que resulta do artigo 150.º do CPTA de identificar uma questão fundamental de direito que pela sua relevância jurídica ou social justifique a derrogação do carácter excepcional do recurso de revista, razão pela qual, em linha com a jurisprudência deste STA, o recurso só pode ser admitido em caso de erro manifesto e grave do acórdão recorrido - resumem-se a divergências da Recorrente com a solução que veio a ser adoptada pelo Tribunal a quo, seja quanto à suficiência da fundamentação expendida pela júri, seja quanto às irregularidades da proposta apresentada pela B... pois na fundamentação apresentada no acórdão recorrido não é manifesto qualquer erro evidente de raciocínio ou de interpretação e aplicação da lei. A solução que foi adoptada é motivada em regras e princípios jurídicos e é uma das possíveis no contexto de uma margem de divergência interpretativa e de subsunção dos factos ao direito, o que não consubstancia um critério apto a derrogar a excepcionalidade desta via recursiva para fazer intervir este Tribunal Supremo na reapreciação do litígio.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.