I- O despacho que manda aguardar o impulso processual do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 122 do Cód. das Custas Judiciais, tem conteúdo decisório susceptível de afectar a posição subjectiva daquele.
II- Não é, pois, despacho de mero expediente ou da livre discricionariedade do juiz.
III- A inércia do recorrente, não obstante aquele despacho, gera a deserção do recurso, nos termos do disposto no art. 292, n. 1 do C.P.C.