Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., divorciado, residente na Rua ..., 4200 Porto, interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 4/11/2002, que homologou a lista de classificação final e graduação dos candidatos ao concurso de recrutamento para provimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n° 4902/2002 (2ª série), publicado no DR, II Série, n° 85, de 11 de Abril de 2002, por estar inquinada de vários vícios.
Na sua resposta, a entidade recorrida, além de defender a legalidade do acto por si praticado, suscitou a ilegitimidade do recorrente, por não ter um interesse atendível, pedindo, por este facto, a rejeição do presente recurso, ou, no caso, de assim não ser entendido, que ao mesmo seja negado provimento.
Ao abrigo do disposto no artº 54° da LPTA foi ouvido o recorrente, vindo este defender a sua legitimidade processual, pois que por um lado pode "reivindicar um posicionamento na lista graduada da classificação final consentânea com as provas por si efectivamente dadas..." e "...existe interesse em agir, porquanto do posicionamento obtido resulta uma situação efectiva de lesão, uma vez que a classificação obtida não se esgota no efeito da admissão ao curso, antes conta para o cômputo da classificação final de ingresso no estágio".
Emitiu douto parecer o Exmo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Com a autoridade recorrida, sou de parecer que o recorrente carece de legitimidade para a interposição do recurso, o qual obsta ao seu prosseguimento".
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Resulta dos autos a seguinte matéria de facto:
1- A... candidatou-se ao concurso de recrutamento para o provimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n° 4902/2002 (2ª série), publicado no DR, II Série, n° 85, de 11 de Abril de 2002;
2- 0 recorrente foi admitido a tal concurso;
3- 0 júri daquele concurso classificou e graduou o recorrente em 95° lugar;
4- Esta classificação e graduação foi homologada por deliberação de 4/11/2002 do CSTAF;
5-0 recorrente foi seleccionado para a frequência do curso de formação subsequente à realização do concurso, por efeito de repescagem resultante da desistência de dois candidatos.
Apurados estes factos, apreciemos a excepção suscitada pela entidade recorrida.
Nos termos do artº 46° n° 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo "os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção".
Cabe então averiguar se para o recorrente advém algum interesse com aquelas características com a anulação da deliberação contenciosamente impugnada.
Como se referiu supra, este acto foi o que homologou a lista de classificação e ordenação dos candidatos ao concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, concurso este aberto pelo Aviso n° 4902/2002, 2ª Série, de 11/4.
Face à desistência de dois candidatos posicionados antes do recorrente, o mesmo foi seleccionado para a frequência do curso de formação subsequente à realização do concurso em causa.
Como se refere no Aviso de abertura do concurso em causa, o mesmo destinava-se a recrutamento para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais (Ponto 1 deste mesmo aviso)
No regulamento do concurso para recrutamento para preenchimento de tais vagas, publicado em Anexo ao aviso de abertura e constante da Portaria n° 386/2002, de 11/4, diz-se no seu artº 13° n° 1 que os candidatos graduados em posição correspondente ao número de vagas estabelecido frequentam um curso de formação de que depende a respectiva graduação final".
Ainda segundo o nº 1 do artº 15° do mesmo Regulamento "no termo do curso de formação, procede-se à graduação final dos candidatos, mediante a atribuição a cada um deles de uma classificação final, numa escala valorimétrica de 0 a 20, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, atendendo-se em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação obtida na primeira fase do concurso e à nota de licenciatura".
Resulta dos textos legais acabados de transcrever que a classificação final e a respectiva graduação no Curso de Formação para juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais se baseia nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos durante o curso de formação.
Ou seja, a classificação e graduação posta em causa pelo recorrente apenas, e na sua óptica, põe em causa o seu escalonamento de frequência naquele curso.
Como refere no artº 40° da sua petição de recurso a "aplicação de tal alteração procedimental gerou profundas distorções na graduação e no posicionamento relativo dos concorrentes e, como tal, lesou o direito a uma graduação correspondente às provas feitas". Porém, a graduação posta em causa apenas apurava quais os candidatos que seriam admitidos à frequência daquele curso de formação, não influenciando em nada, nem tal alega o recorrente nesse sentido, a sua graduação final no concurso de formação.
Tendo o recorrente sido seleccionado para a frequência daquele curso de formação de juízes, em nada beneficiaria coma anulação do acto impugnado, dado que com o mesmo foi-lhe permitido o ingresso em tal estágio.
Assim, nenhuma vantagem adviria para o recorrente com a anulação do acto impugnado.
Em caso um tanto semelhante aos dos autos decidiu este Supremo Tribunal no seu acórdão de 24/2/2000 (rec. n° 40 961), onde se refere "não ter qualquer relevância, para efeitos de legitimidade activa do recorrente, a circunstância de a nota de concurso ser susceptível de se reflectir negativamente no seu curriculum e na sua carreira profissional, pois que o interesse na valorização do curriculum profissional não justifica tutela jurisdicional pela via do recurso ".
Em suma nenhuma vantagem jurídica adviria ao recorrente na anulação do acto contenciosamente impugnado, pois com a invalidação de tal acto o mesmo desejava ser seleccionado para a frequência do curso em causa, o que já aconteceu.
Não tendo qualquer interesse na anulação do acto impugnado, o recorrente carece de legitimidade para recorrer do acto em causa.
Em concordância com tudo o exposto, procedendo a excepção suscitada pela entidade recorrida, rejeita-se o presente recurso nos termos do artº 57° § 4° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 200 euros e 100 euros.
Lisboa, 13 de Maio de 2003.
Pires Esteves - relator - António Madureira - Fernanda Xavier