II. Em face da decisão comunicada pelo Instituto da Segurança Social em
24.06.2020, reformule-se a conta de custas em conformidade.
Diligências necessárias.
III. Da reclamação do acto da secretaria.
Por requerimento de 15.07.2020 (com insistência pela prolação de despacho de 25.09.2020), veio o il. defensor do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 157°, n° 5, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal, apresentar reclamação do acto da secretaria que recusou validar o pedido de honorários relativo ao incidente de reclamação da conta.
A secretaria pronunciou-se referindo que a recusa ficou a dever-se à circunstância de à data em que o pedido foi formulado ainda não haver sido admitida a aludida reclamação da conta.
Cumpra apreciar e decidir.
Na situação vertente, nem se coloca em causa que sendo da reclamação da conta um incidente processual posterior ao trânsito em julgado da sentença, seja como tal enquadrável nos termos da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro. Aliás, é exactamente por constituir um incidente processual que o mesmo se encontra sujeito ao pagamento da taxa de justiça.
Todavia, no caso vertente, além de ser, como já referido o meio processual impróprio, determinante é que o mesmo, como decorre do referido em I. não foi admitido, antes se determinando o seu “desentranhamento” dos autos, ou seja a Reclamação da conta apresentada não produz quaisquer efeitos jurídicos, nos quais se contam o pagamento de honorários.
Em face do exposto, mantenho o acto de recusar de validação do pedido de honorários formulado pelo il. Defensor.
Notifique-se..».
2.2.2. - Tal despacho decidiu, entre o mais, o seguinte requerimento do
recorrente:
«BB, Defensor nomeado ao condenado no incidente
referente à reclamação da conta nos autos de processo comum singular à margem referenciados, vem ao abrigo do disposto no art. 157 °, n° 5, do CPC, "ex vi” do art.
4°, do CPP, apresentar Reclamação De ato da secretaria com os fundamentos seguintes;
1° O reclamante é defensor nomeado ao condenado no incidente de reclamação da conta de que foi notificado e a ela se opôs.
2º
Na verdade, foram pagos ao reclamante os honorários devidos pelo patrocínio do condenado no referido processo penal.
3º
Todavia, após o referido trânsito em julgado da sentença, surgiu o incidente da reclamação da conta, enxertado nos referidos autos.
4º
Tudo porque, o ISS havia indeferido o pedido de proteção jurídica, oportunamente, formulado pelo condenado, o qual, após nova intervenção do defensor, como constatado nos autos por via da reclamação por este apresentada, veio a alterar a sua decisão, deferindo o referido pedido de proteção jurídica.
5º
Com tal atividade processual gerou-se assim um incidente dentro do processo já findo.
6º
Tal é um incidente nominado posterior ao trânsito em julgado e como tal enquadrado nos termos da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10-11.
7º
Ora, a secção ao recusar validar o pedido de honorários vem dizer que o Defensor já havia sido pago no processo principal, o que sendo verdade, desconsidera, designadamente o vertido no Manual de Apoio Judiciário, emitido pela DGAJ, que na sua pag. 28, no ponto "1.6.6. No âmbito de um processo e após a liquidação de custas, o patrono apresentou a reclamação da conta. Que honorários poderá solicitar?
A reclamação da conta é um incidente processual, nos termos do n º 6 do artº 31.º do RCP, pelo que, deverá ser o advogado remunerado."
8º
Ademais, também o tribunal da relação de Lisboa já decidiu, pelo seu acórdão de 08-11-2017, no que qualificou por incidente pós trânsito em julgado, o seguinte:
" 1 - A intervenção de defensor oficioso em sede de diligências de realização de cúmulo impõe a obrigação de pagamento de honorários, não obstante o incidente não ser tributado.
2- Tais honorários devem ser fixados e pagos considerando-se que é um
incidente posterior ao trânsito em julgado da sentença, do âmbito do artigo 495°/2, do CPP, no quadro correspondente da tabela anexa às Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, 10/2008, de 3 de Janeiro e à Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro.”
9º
Pelo que, a secretaria não poderia recusar, como fez, a validação do pedido de honorários assim efetuado pelo defensor e porque são assim os mesmos devidos.
Termos em que, requer a V. Ex. a se digne revogar o ato da secretaria que não validou o pedido de honorários apresentado e, em consequência, ordene a validação do mesmo, por ser devido o pagamento de honorários pelo incidente assim gerado.
Y. D.».
- 2. 3.– Apreciando e decidindo
- 2.3.1.- Factualidade assente
Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1 – Em 30.04.2019 foi proferida sentença nos presentes autos, transitada em
julgado em 31.05.2019, a qual, entre o mais, condenou arguido AA no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, reduzida a metade, atenta a confissão, nos termos do disposto nos artigos 344.°, n.° 2, al. c), 513.°, n.° 1 e 514.° n.° 1, todos do Código de Processo Penal, e artigo 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais;
2 – Por requerimento de 20.05.2019, o arguido apresentou comprovativo de requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de defensor;
3 – Em 28.01.2020, o Instituto da Segurança Social informou os autos de que o pedido de apoio judiciário fora indeferido, por decisão de 12.07.2019;
4 – Em 10.02.2020 foi elaborada a conta de custas, a qual foi notificada ao arguido em 14.02.2020 e ao seu Ilustre Defensor em 13.02.2020;
5 - Por requerimento de 11.02.2020, o arguido apresentou “reclamação”, ao abrigo do disposto no art.° 31° do Regulamento das Custas Processuais, solicitando que o Tribunal ordenasse que a conta efectuada fosse revogada e dada sem efeito e se aguardasse pela decisão final do procedimento de protecção jurídica por ter requerido junto da Segurança Social ser notificado do projecto de decisão;
6 – Por requerimento de 19.06.2020, solicitou o arguido ao Tribunal a quo que fosse oficiado junto do ISS.IP solicitando informação sobre o estado do procedimento relativo ao pedido de protecção jurídica;
7 – Em 24.06.2020, o Instituto de Segurança Social informou ter deferido o pedido de protecção jurídica em causa nos autos, revogando a decisão anteriormente comunicada;
8 – Por notificação de 25.06.2020, foi o arguido notificado nos termos do art.° 570°, n.° 3, do Código de Processo Civil para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa;
9 – Em 26.06.2020, requereu o arguido que a reclamação que havia apresentado da conta de custas fosse julgada finda por inutilidade superveniente, bem como no que respeita às guias entretanto remetidas para pagamento das custas em dívida, atento o deferimento do pedido de apoio judiciário que havia sido comunicado;
10 – O Ilustre Defensor do arguido requereu o pagamento de honorários que considerava devidos quanto ao incidente de reclamação da conta, apresentado já depois do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, tendo a Secretaria Judicial recusado a validação do pedido de honorários, considerando que já havia sido pago no processo principal;
11 – Por requerimento de 15.07.2020, o Ilustre Advogado reclamou do referido acto da Secretaria Judicial, ao abrigo do disposto no n.° 5 do art.° 157.° do C.P.Civil;
12 – Em 30.09.2020, os autos foram conclusos, informando a Secretaria que a nota de honorários não foi confirmada uma vez que não havia ainda decisão sobre a admissibilidade da reclamação apresentada, face ao não pagamento da taxa de justiça;
13 – Em 06.10.2020, foi proferido o despacho recorrido acima transcrito, o qual, para além do mais, indeferiu a reclamação do acto da Secretaria, mantendo o acto de recusa de validação do pedido de honorários formulado pelo Ilustre Defensor.
2.3.2. – Do pedido de pagamento de honorários pelos serviços prestados relativos à reclamação da conta de custas
Alega o recorrente que a reclamação da conta é um incidente processual previsto no art.° 31.° do Regulamento das Custas Processuais pelo qual deverá ser o advogado remunerado e que o Tribunal a quo, ao indeferir a reclamação apresentada do acto da Secretaria, mantendo a não validação da compensação legalmente devida, já que está em causa incidente ocorrido já depois do trânsito em julgado da decisão final, violou o disposto no n.° 5 do art.° 66.° do CPP, n.° 3 do art.° 3.° do da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, os n.°s 1 e 6 do art.° 25.° da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, e o ponto 5 da Tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro.
E refere também que a reclamação da conta que foi apresentada assentou na imputação a tal conta de erro sobre os pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua emissão.
Vejamos.
Notificado da conta, apresentou o arguido reclamação da mesma, o que fez ao abrigo do disposto no art.° 31° do Regulamento das Custas Processuais, solicitando que o Tribunal ordenasse que a conta efectuada fosse revogada e dada sem efeito e se aguardasse pela decisão final do procedimento de protecção jurídica por ter requerido junto da Segurança Social ser notificado do projecto de decisão, vindo ainda a solicitar que o Tribunal a quo oficiasse junto do ISS.IP solicitando informação sobre o estado do procedimento relativo ao pedido de protecção jurídica.
Sob a epígrafe «Reforma e Reclamação» determina-se no art.° 31.° do Regulamento das Custas Processuais:
«1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos
mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3A reclamação da conta pode ser apresentada:
- a)Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
- b)Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
- c)Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.»
(sublinhados nossos)
Determina-se ainda no art.° 29.°, n.° 1, alínea d), do mesmo RCP que a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, (...), dispensando-se a sua realização sempre que o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Notificado da conta de custas, o responsável pelo pagamento poderá reagir contra a mesma, no prazo de 10 dias, solicitando a sua reforma, se a mesma não se mostrar efectuada de harmonia com as disposições legais, ou dela reclamando.
No caso sub judice, tendo sido comunicado ao processo o indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido, a elaboração da conta mostrava-se feita de acordo com as disposições legais aplicáveis, razão pela qual, a reacção contra a mesma teria que ser feita através de reclamação, como de facto aconteceu, dando o arguido conta nos autos de que apresentara requerimento junto da Segurança Social invocando invalidade da decisão, solicitando que a conta fosse dada sem efeito até que fosse proferida decisão definitiva sobre o que havia requerido junto da Segurança Social.
E o arguido solicitou ainda que o Tribunal oficiasse à Segurança Social solicitando informação sobre o estado do procedimento.
A reclamação e requerimento referidos foram apresentados pelo arguido, através do seu Ilustre Defensor, após o trânsito em julgado da decisão final.
E a Segurança Social veio a dar conta nos autos, por ofício entrado em Tribunal em 24.06.2020, do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido e consequente revogação da anterior decisão de indeferimento.
Perante tal comunicação da Segurança Social o que se impunha era a alteração da conta, o que apenas veio a ser decidido pelo Tribunal a quo, em 06.10.2020, através do despacho recorrido.
Porém, apesar de já constar dos autos a informação sobre o deferimento do pedido de apoio judiciário, donde resultava que ao arguido não seria exigido o pagamento das custas, procedeu a Secretaria, em 25.06.2020, indevidamente, à notificação daquele para pagar a taxa de justiça que considerou devida, acrescida da multa.
Com efeito, mesmo que o conhecimento da reclamação da conta estivesse sujeita ao pagamento de taxa de justiça e multa, perante a comunicação da Segurança Social revogando a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que dera suporte à elaboração da conta, comunicando simultaneamente o deferimento de tal pedido, sempre seria um absurdo exigir o pagamento de tais verbas quando já constava dos autos informação que evidenciava nada ser devido pelo arguido a título de custas.
Tal decisão da Secretaria violou o disposto no art.° 16.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, no qual se determina que o apoio judiciário compreende a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Conhecido o deferimento do pedido de protecção jurídica não havia que exigir ao arguido o pagamento de quaisquer encargos com o processo, sendo certo que os efeitos de tal deferimento retroagem à data da formulação do pedido.
Entretanto, no seguimento da comunicação da Segurança Social informando do deferimento do pedido de protecção jurídica, requereu o arguido, em 26.06.2020, que a reclamação da conta que havia apresentado fosse julgada finda por inutilidade superveniente, bem como no que respeita às guias entretanto remetidas para pagamento das custas e multa consideradas em dívida.
Perante o deferimento do pedido de apoio judiciário, impunha-se de facto julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o incidente de reclamação da conta, inutilidade que não decorria de qualquer responsabilidade do arguido, mas sim da prolação pelo Instituto da Segurança Social de nova decisão deferindo agora o pedido de apoio judiciário que, anteriormente, havia sido formulado pelo arguido.
Tal não foi, porém, o entendimento da Mma Juiz a quo, que no despacho recorrido, apesar de referir no elenco dos factos que «(viii) nesta sequência, o Reclamante, por requerimento de 26.06.2020, veio afirmar que tendo sido notificado da decisão do CDSS de Leiria, afigura-se-lhe que a sua reclamação que, oportunamente, opôs à conta carece agora de fundamento, atenta a decisão ora proferida pela referida entidade pública, devendo a mesma ser julgada finda por inutilidade superveniente, bem como no que respeita às guias entretanto remetidas para pagamento das custas em dívida», veio a decidir que «não sendo paga a taxa de justiça correspondente ainda não existe processualmente qualquer reclamação da conta, pois que sempre o desfecho final seria o desentranhamento do requerimento apresentado, nos termos do artigo 570º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, a taxa de justiça devida, bem como a correspondente multa, não foram liquidadas e o Reclamante veio declarar não manter interesse na apreciação da reclamação apresentada, determino que a mesma não produz quaisquer efeitos jurídicos (uma vez que o seu desentranhamento no “Citius” não é possível).»
Esqueceu desde logo a Mma. Juiz a quo que o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide fora formulado pelo arguido em 26.06.2020, isto é, antes de decorrido o prazo de pagamento da taxa de justiça e multa que lhe fora concedido no seguimento da notificação de 25.06.2020.
E, contrariamente ao afirmado pelo despacho recorrido, o arguido não declarou «não manter interesse na apreciação da reclamação apresentada» tendo expressamente requerido que fosse julgada extinta a instância do incidente de reclamação por inutilidade superveniente da lide face à nova decisão da Segurança Social, decisão de inutilidade superveniente que efectivamente se impunha, sendo ainda certo que a notificação para pagamento da taxa de justiça e da multa fora efectuada já depois de se conhecer nos autos que o arguido não era responsável pelo pagamento de quaisquer custas, por isso em violação do disposto no referido art.° 16.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 34/2008, de 29 de Julho.
Conhecendo-se já nos autos que o arguido não era responsável pelo pagamento de custas, afigura-se incompreensível que lhe tenha sido exigido o pagamento de taxa de justiça e multa para apreciação da reclamação por ele apresentada com a qual visava precisamente que fosse reconhecido não ser responsável pelo pagamento das custas.
É que não pode esquecer-se que o arguido não é responsável pelas decisões da Segurança Social, tendo o mesmo reagido na defesa dos seus direitos, recorrendo aos meios processuais adequados para o efeito.
Aliás, nem se compreende a referência que a Mma Juiz a quo faz quanto ao que considera ser o meio próprio para colocar em causa a decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, afirmando que nunca seria a reclamação da conta, já que o arguido usou dos meios que julgou adequados junto da Segurança Social, logrando obter a alteração da decisão inicialmente proferida, tendo apresentado a reclamação da conta apenas quanto à conta de custas que lhe foi notificada e relativamente à qual, nos termos previstos no n.° 1 do art.° 31.° do RCP, tinha três caminhos possíveis, concretamente, o pagamento voluntário, o pedido de reforma da conta ou a reclamação desta, tendo optado por esta última.
Perante a decisão comunicada pelo Instituto da Segurança Social em 24.06.2020, ordenou a Mma Juiz a quo, em 06.10.2020, que se procedesse à reforma da conta em conformidade com aquela decisão.
E, em vez de declarar extinta por inutilidade superveniente da lide a reclamação da conta, pedido que havia sido formulado pelo arguido em 26.06.2020, isto é, dentro do prazo que lhe havia sido concedido para pagamento da taxa de justiça e multa, determinou a Mma Juiz a quo que a reclamação apresentada não produzia quaisquer efeitos jurídicos, por não terem sido pagas as referidas taxa de justiça e multa, montantes que, nos termos do citado art.° 16.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 34/2004, não eram devidos.
Acresce que, sendo o pedido de extinção da instância do incidente de reclamação formulado dentro do prazo de pagamento da taxa de justiça e multa, é evidente que o mesmo devia ter sido previamente apreciado pela Mma Juiz, sendo certo que a extinção de tal instância tornava também por isso não exigível aquele pagamento.
E, assim sendo, impondo-se julgar extinta a instância de reclamação da conta por inutilidade superveniente da lide, nos termos solicitados em 26.06.2020 pelo arguido, da qual decorreria a não exigência do pagamento da taxa de justiça e da multa, resulta evidente que não podia a Mma. Juiz considerar que a reclamação da conta não produzia quaisquer efeitos jurídicos, neles incluindo os relativos ao pagamento de honorários, como veio a decidir.
Dúvidas não existem, pois, de que foi indevidamente julgada sem qualquer efeito a reclamação apresentada.
E, assim sendo, estando em causa incidente que teve lugar após o trânsito em julgado da decisão final, será que não serão devidos os correspondentes honorários ao Ilustre Advogado que representou o arguido no mesmo incidente?
Sem dúvida que são.
Aliás, o próprio despacho recorrido, apesar de não tirar consequências de tal facto, reconhece que:
«Na situação vertente, nem se coloca em causa que sendo da reclamação da conta um incidente processual posterior ao trânsito em julgado da sentença, seja como tal enquadrável nos termos da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro.».
Tem efectivamente razão, nesta parte, a Mma Juiz a quo.
Com efeito, determina-se no n.° 5 do art.° 66.° do C.P.P. que o exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.”
E, nos termos previstos no art.° 3.°, n.° 2, da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.° 47/2007 de 28 de Agosto, o Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no art.° 25°, n.° 1, da Portaria n.° 10/2008, de 03 de Janeiro, os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
Vendo a Tabela anexa à referida Portaria, o seu ponto 5, dela resulta o direito ao pagamento dos honorários relativos a incidentes processuais.
É, pois, patente que o recorrente tem direito ao pagamento de honorários pelo serviço que prestou no âmbito do incidente de reclamação da conta em causa nos autos, iniciado já após o trânsito em julgado da decisão final, impondo-se que a Secretaria Judicial confirme a prestação de tal serviço.
Nestes termos, impõe-se revogar o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que ordene a confirmação do pedido de compensação do serviço efectuado pelo Exmo. Defensor, nos termos previstos no ponto 5 da Tabela anexa à Portaria n.° 1386/004, de 10 de Novembro.
Procede, pois, o recurso interposto.