I- De harmonia com o art. 651º, 1, b), e 2, Código de Processo Civil, a audiência de julgamento apenas pode ser adiada uma vez por falta de pessoas para ela convocadas, advogados ou outros intervenientes.
II- Inexiste fundamento legal para admitir o adiamento da segunda e última sessão de audiência de julgamento (que fora precedida de um adiamento por falta de ambos os advogados), requerido para audição de testemunha que, depois de ter estado presente na primeira dessas sessões, deixou de comparecer à segunda.
III- Tendo o contrato de mediação a concretiza-lo o facto de alguém actuar como intermediário, procurando conseguir interessado para que determinado negócio venha a concretizar-se, e preparando a sua conclusão, a obrigação fundamental do mediador limita-se ao aproximar das partes interessadas e ao facilitar a celebração do contrato.
IV- Celebrado o contrato antes da vigência do DL 285/82, de 19-12, e tendo a forma escrita, é valida a estipulação nele inserta de que o direito à remuneração nascia na esfera jurídica da apelante por mero efeito da celebração de um contrato em que simplesmente se estipulasse a celebração de um outro efectivamente translativo da propriedade do imóvel, na apontada perspectiva de que o objecto do contrato é a promoção da sua venda mediante as diligências profissionais da mediadora.
V- Na apreciação da prova da mediação importa que se forme convicção consistente de que foi a ela que se deveu a actividade de que resultou a aproximação e concretização do negócio, independentemente de, não tendo sido convencionado o regime de exclusivo, o vendedor ter promovido outras diligências com o fim de obter interessados na compra.
VI- Convencionado que a remuneração se reportaria à transacção efectivamente contratada e que o vendedor declinaria ao mediador a identificação do futuro comprador durante a vigência do contrato e no prazo de 90 dias a contar do seu termo, sob pena de incorrer na cláusula penal correspondente ao incumprimento do contrato, o facto de aquele ter deixado de o fazer não significa necessariamente incumprimento contratual, quando não se comprove a interpelação para o efeito.