023832 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes de Sousa
Processo: 023832
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação fiscal não aduaneira, Coima, Competência territorial, Competência do director de finanças, Iva, Nulidade insuprível
Recorrente: Metaloeste-soc Industrial Metalurgica Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00052563
Nr Documento: SA219991103023832
Data de Entrada: 07/04/1999
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd91fb8915ed32d2802569e4004a962b
Sumário
I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26º, nº 1, do C.I.V.A. e 29º nºs 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196º, nº 3, do C.P.T.).