Cumpre decidir:
A) A arguida foi ouvida nessa qualidade, em primeiro interrogatório de arguido detido, em … de … de …, por se encontrar indiciada da prática de crimes de incêndio, tendo sido-lhe decretada, como medida de coacção, a prisão preventiva.
Em 21/102004 a arguida requereu ao MºPº a inquirição de testemnhas; diligências junto da Vodafone para localização dos telemóveis a ela pertencentes e a outro no dia 26 de Julho; a acareação entre as testemunhas que arrolara e as que já prestaram depoimento; a acareação entre a arguida e o seu co-arguido.
O MºPº por despacho, junto aos autos a fls. 43 e 44 indeferiu parcialmente o pela arguida requerido.
A arguida requereu ao Mmº JIC a nulidade do despacho proferido pelo MºPº, em 12/1172004; e requereu em 15/1172004 a revogação/alteração da medida de coacção.
Por despacho de 2/12/2004 o Mmº Juiz “a quo” indeferiu ambos os requerimentos.
Posteriormente ao presente recurso foram, em 19 de Janeiro de 2005, reexaminados os pressupostos da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva e esta mantida nos precisos termos já anteriormente determinados.
B) À apreciação deste Tribunal colocam-se duas questões a decidir: o invocado indeferimento da nulidade do despacho do MºPº e o indeferimento da alteração da medida de coacção da prisão preventiva ambos consignados no despacho de 2/12/2004 aqui em recurso.
Quanto à primeira questão temos que a nossa lei processual penal em matéria de investigação consgra duas fases distintas: a fase de inquérito, dirigida pelo MºPº, e a fase de Instrução, dirigida por um Juiz.
O inquérito, de acordo com o art.262º do CPP, compreende um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação. O código optou, pois, por converter o inquérito, realizado sobrea titularidade e a direcção do MºPº, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Ao contrário da instrução que tem carácter contraditório, o inquérito destina-se à recolha das provas que o MºPº entenda por suficientes à decisão de acusação ou de arquivamento.
O Juiz de instrução, no domínio do inquérito, é, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do MºPº para além dos consagrados no art.268º e 269º do CPP.
A direcção do inquérito cabe ao MºPº que a exerce através do Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou dos departamentos de investigação e acção penal conforme se estabelece na Lei nº21/2000 de 10 de Agosto.
Assim, e fora dos casos expressamente previstos na lei, dos despachos do MºPº apenas poderá haver reclamação ou recurso hierárquico de acordo com os princípios hoje constitucionalmente consagrados para os actos de natureza administrativa e de acordo com os princípios de competência, in casu, das Procuradorias da República, ínsitos no art.61º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Na fase do inquérito cabe, pois, ao MºPº decidir quais os elementos probatórios necessários à decisão de acusação ou arquivamento. Assistindo embora à arguida o direito, nos termos do art.61ºnº1 f) do CPP, de intervir no inquérito oferecendo provas ou requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias, a forma de reacção contra o seu indeferimento plasma-se pela abertura da instrução, requerendo ao Juiz de Instrução as diligências necessárias para exercer o contraditório ou/e invocando a insuficiência do inquérito.
A instrução, presidida por um Juiz, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. É a instrução a fase processual indicada para a concatenação da prova de factos susceptíveis de tornar injustificável a prisão preventiva por falta de indícios da prática de um dado crime.
A arguida para provar a inexistência de factos indiciários fortes da prática do crime (ou crimes) porque vem denunciada tem, processualmente, ao seu dispor a fase da instrução. A arguida se pretende a alteração da medida de coacção aplicada deve provar, e aí sim, perante o Mmº JIC que se encontram alterados os pressupostos gerais e específicos que determinaram que lhe fosse decretada a prisão preventiva, independentemente das diligências entretanto requeridas no inquérito ao Digno magistrado do MºPº.
O que não pode é misturar fases processuais e interpretar aleatoriamente os comandos do CPP.
Prevê o art.120ºnº2 d) do CPP como nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essênciais para a descoberta da verdade. Porém, ao contrário do que arguida defende, a sua invocação não se faz a todo o tempo. E não se faz por duas razões: uma de ordem legal outra de ordem lógica.
De ordem legal porque do texto da lei não ressalta qualquer expressão que permita retirar que a invocação de tal nulidade se possa fazer em qualquer momento, a todo o tempo, durante todo o decurso do inquérito ou da instrução. Embora a lei só explicitamente indique o “terminus ad quem” para a invocação de tal nulidade (até ao encerramento do debate instrutório ou até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, no caso de não haver instrução), há que procurar o seu “terminus a quo” na interpretação lógica que do preceito se tem de retirar.
E as razões de ordem lógica apontam para que se não possa falar de insuficiência dum inquérito que ainda não está findo. Se o inquérito está a decorrer é porque se estão a praticar actos (não necessariamente os requeridos pelo arguido) tendentes ao apuramento dos factos indiciários.
A insuficiência de um acto ou de uma coisa pressupõe a plenitude da sua existência. Só a partir daí eles terão a potencialidade, ou não, de ser aptos à prossecução de determinados fins. Um acto ou uma coisa inacabada não é nem suficiente nem insuficiente: é um esboço que no domínio das artes pode ter efeito estético mas no domínio do direito a nada conduz.
Ora, o inquérito está findo apenas quando declarado encerrado, com arquivamento ou acusação subsequente. Só a partir deste momento se está em condições de saber se há ou não insuficiência do inquérito. Daí que o “terminus a quo” para a invocação da nulidade de que nos vimos ocupando seja a partir da notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito e não a todo o tempo como pretende a recorrente.
Aliàs a tese da recorrente conduziria a posições processualmente insustentáveis: a primeira, a uma paralização do inquérito através de sucessivas alegações de insuficiência do mesmo; a segunda a uma intervenção do Juiz no inquérito não legalmente prevista.
Assim, o despacho de indeferimento da nulidade invocada proferido pelo Mmº Juiz “a quo” deveria ter tido por fundamento a sua incompetência para a apreciação da nulidade referida na fase em que o foi, dada a não existência de hierarquia ou de superintendência dos actos do MºPº por parte do Juiz de Instrução (salvo os casos expressamente previstos na lei). A nulidade arguida pela recorrente só poderia ser conhecida pelo Juiz de Instrução se requerida a abertura desta fase processual ou, na ausência de instrução, pelo Juiz da causa no momento de recebimento dos autos (art.311ºnº1 do CPP) pois, nessa fase, compete-lhe fazer o saneamento do processo e como tal conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstém à apreciação do mérito.
A segunda questão colocada pela recorrente prende-se com a parte do despacho que indeferiu a alteração da medida de coacção de prisão preventiva.
Acontece que posteriormente à interposição deste recurso foi feito novo reexame dos pressupostos determinativos da prisão preventiva e proferido novo despacho confirmativo da manutenção daquela medida de coacção pelo que a apreciação desta questão por referência ao despacho judicial anterior, de 2/12/2004 é inútil face à reapreciação posterior.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Em negar provimento ao recurso do segmento do despacho que indefere a arguida nulidade, porém, revogam o despacho recorrido quanto a esse segmento que deverá ser substituído por outro que declare não poder ser tomado conhecimento, naquela fase processual da nulidade invocada;
Não tomar conhecimento do recurso quanto ao segmento do despacho que reapreciou a medida de coacção, por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela arguida com taxa de justiça que se fixa em 5 UsC.
Évora, 8 de Março de 2005
Orlando Afonso
Sousa Magalhães
Ana Paula