I- Se foram dois arguidos a forçar a ofendida a manter relações de copula com ambos, cada um deles e autor do crime de violação cometido por si proprio e co-autor do crime cometido pelo outro, a punir em concurso real de infracções.
II- E crime tentado de violação, o crime cometido por um terceiro arguido que não comparticipou nos crimes de violação cometidos pelos outros dois, mas que, por sua vez e de seguida so não manteve copula com a ofendida por falta de erecção.
III- Embora as penas parcelares aplicadas na relação - se devam manter, ha que reduzir as penas unitarias, aos arguidos absolvidos da co-autoria do crime de violação tentado, da autoria exclusiva do terceiro arguido.
IV- Em qualquer dos casos, não e de suspender a execução da pena, designadamente, por a face das circunstancias dos crimes se não poder concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastem para afastar os delinquentes da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime.