IIFundamentação.
1.– Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- -Erro de julgamento /violação do princípio in dubio;
- -Medida da pena.
2.– Da sentença recorrida
2.1.- O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1.– Em data não concretamente apurada mas certamente antes do dia 22 de Janeiro de 2015, e como a arguida E. não pagava a água que consumia, técnicos da SMAR de Loures deslocaram-se à Praceta LF, Arroja, em Odivelas e procederam ao corte de água para a fracção onde a arguida E. reside - ou seja, para o r/c direito.
2.– Após o corte do fornecimento de água para aquela fracção, os técnicos da SMAR de Loures procederam à selagem do denominado "olho-de-boi", de modo a que ninguém conseguisse aceder àquele local, assegurando, deste modo, a inviolabilidade daquela zona.
3.– Porém, no dia 22 de Janeiro de 2015, pelas 22h15m, a arguida E. ou terceiro a seu mando rebentou com a selagem do dito "olho-de-boi" com vista a ligar o fornecimento de água para a sua habitação.
4.– Em consequência desta acção violadora do olho-de-boi, ocorreu uma situação de rotura de água, que causou uma inundação no prédio que atingiu as fracções inferiores, a cave esquerda e cave direita.
5.– A fracção referente à cave esquerda é da propriedade de VF. .
6.– A fracção referente à cave direita é da propriedade de JL. .
7.– Como consequência da inundação verificada na cave esquerda, de VF. , a água entrou pela porta principal, atingindo as zonas do hall de entrada, cozinha e sala.
8.– O pavimento do hall de entrada e sala é em madeira, tendo a madeira do chão saltado e apodrecido.
9.– A parede da sala, que confina com as escadas do prédio, ficou com a tinta solta, a cair, em virtude de infiltração que ocorreu.
10.– O tecto do hall de entrada também, ficou com a tinta a saltar, em virtude de infiltração proveniente pela inundação que também ocorria no r/c esquerdo (andar superior).
11.– A reparação dos estragos provados pela inundação na residência de VF. está orçamentada em Euros 2.097,16 [dois mil e noventa e sete euros e dezasseis cêntimos].
12.– Como consequência da inundação verificada na cave direita, de JL. , a água entrou pela porta principal, atingindo as zonas do hall de entrada, sala e quarto.
13.– O pavimento da sala e quarto é em madeira, tendo aquela madeira saltado e apodrecido.
14.– O tecto e paredes da sala, do hall de entrada, quarto e casa de banho, em virtude de infiltração proveniente pela inundação que também ocorrida no r/c direito (andar superior), ficaram com a tinta solta, a cair.
15.– A reparação dos estragos provados pela inundação na residência de JL. está orçamentada em Euros 1.950,00 [mil novecentos e cinquenta euros].
16.– A arguida E. agiu nos moldes descritos bem sabendo que o selo colocado no "olho-de-boi" havia sido colocado por técnicos credenciados para o efeito e que o mesmo se destinava a garantir a inviolabilidade daquela zona.
17.– Sabia que não podia rebentar com aquele selo e aceder àquela zona, conforme fez (por si ou por terceiro a seu mando).
18.– A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
19.– A arguida, divorciada, é empregada fabril.
20.– A arguida não tem antecedentes criminais.
2.2.– Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
Não logrou provar-se qualquer participação do arguido J. nos factos supra relatados.
Nem que a arguida E. agiu nos moldes descritos prevendo que ao rebentar com aquele selo, poderia provocar uma inundação no prédio e nas casas dos demais moradores, estragando chão, paredes e tectos, e conformou-se com tal resultado.
2.3.– O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
O tribunal assentou a sua convicção na apreciação global e crítica da prova produzida em audiência de julgamento, segundo juízos de normalidade - uma vez que os arguidos usaram o direito ao silêncio-, consubstanciada nas declarações de JL. , e nos depoimentos das testemunhas CS (bombeiro), JS e LF, ambos agentes da PSP, VF. , a par dos orçamentos de fls. 20, 43 quanto aos danos provocados.
Quanto à ocorrência da violação do olho-de-boi correspondente à fracção da arguida, seguida de rotura de água, valoramos os depoimentos das testemunhas CS e do agente policial LF que tal factualidade confirmam. Resulta das regras da normalidade que o olho-de-boi estaria selado pelos serviços respetivos o que obstaria ao abastecimento de água à fracção da arguida. Donde, só a arguida teria interesse na reposição de água. Consequentemente, só a arguida poderia ter violado o olho-de-boi, por si ou por interposta pessoa.
Igualmente resulta do depoimento da testemunha LF e declarações do demandante JL. , que água acabou por entrar nas caves direita e esquerda, confirmando o morador da cave direita os danos verificados no chão, paredes e tecto, cujo prejuízo está espelhado no orçamento de fls. 20.
Por sua vez, a testemunha VF. proprietário da cave esquerda veio também dar nota dos prejuízos sofridos em resultado da entrada de água, conforme orçamento de fls. 43.
Estas testemunhas apresentaram-se depoimentos consistentes e objectivos, merecendo inteira credibilidade do tribunal.
Quanto aos factos não provados, resultou da não sustentação em prova positiva. No que toca ao segmento relativo ao arguido J. , nenhuma testemunha percepcionou a presença do arguido no local e nenhuma prova objectiva foi trazida que fundamenta a imputação acusatória, não sendo legalmente admissível a valoração das declarações da co-arguida prestadas logo após os factos ao agente policial.
Quanto ao segmento relativo ao crime de dano, afigura-se-nos que não podemos extrair dos factos provados qualquer acção dolosa autonomizada por parte da arguida, sequer a título de dolo eventual, juízo subjectivo que também não decorre de regras de normalidade, razão pela qual os danos decorrentes da violação do olho-de- boi, esta sim uma acção dolosa, serão atendidos em sede de medida da pena e não enquanto integradores do crime de dano autónomo, como configura a acusação.
3– Apreciando
Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artigo 97.º, n.º5, do C.P.P., prescreve, em relação aos actos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
O acto da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do C.P.P., exige uma fundamentação especial.
A exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos tendo em vista diversas finalidades. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, p. 294).
A fundamentação constitui, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da colectividade, constituindo entendimento dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 137).
De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Por sua vez, estabelece o artigo 379.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º3 do referido artigo 374.º.
Entre as exigências de fundamentação conta-se a de que seja efectuada uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se ser seleccionados de entre os factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O exame crítico da provas situa-se nos limites propostos, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, D.R., 2ª Série, de 5 de Março de 1999, que julgou inconstitucional a norma do n.º2 do artigo 374.º do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugado com a norma das alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º1 do artigo 32.º, também da Constituição.
Não basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o Acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833, www.dsgi.pt; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e segs.).
Não devemos confundir ausência ou deficiência de fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razões de convicção apresentadas pelo tribunal.
Perante as provas cada pessoa formará a sua convicção. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais.
É por isso que a nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou, posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada.
Analisada a sentença recorrida, verificamos que a motivação da decisão de facto é manifestamente deficiente.
Assim, dá-se como provado que, em data não concretamente apurada, mas certamente antes do dia 22 de Janeiro de 2015, e como a arguida E. não pagava a água que consumia, técnicos da SMAR de Loures deslocaram-se à Praceta LF…, em Odivelas e procederam ao corte de água para a fracção onde a arguida E. reside - ou seja, para o r/c direito.
Também está provado que, após o corte do fornecimento de água para aquela fracção, os técnicos da SMAR de Loures procederam à selagem do denominado "olho-de-boi", de modo a que ninguém conseguisse aceder àquele local, assegurando, deste modo, a inviolabilidade daquela zona.
Porém, não logramos perceber em que provas se sustentou o tribunal recorrido para dar como provados estes factos.
Colheu-se alguma informação junto dos serviços competentes? Quem é que depôs sobre essa matéria, tendo em vista o silêncio da arguida/ora recorrente? A sentença recorrida nada esclarece.
Quanto à selagem do denominado “olho-de-boi” e posterior quebra, diz-se na motivação da decisão de facto que “resulta das regras da normalidade que o olho-de-boi estaria selado pelos serviços respetivos o que obstaria ao abastecimento de água à fracção da arguida. Donde, só a arguida teria interesse na reposição de água. Consequentemente, só a arguida poderia ter violado o olho-de-boi, por si ou por interposta pessoa”.
É sabido que o tribunal pode prevalecer-se da prova indirecta ou indiciária para chegar à sua convicção, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admissível pelo nosso ordenamento jurídico (cfr. nesse sentido, Acs. do STJ de 11/12/2003, Proc. n.º 03P3375; 07/01/2004, Proc. n.º 03P3213; 09/02/2005, Proc. n.º 04P4721; 04/12/2008, Proc. n.º 08P3456; 12/03/2009, Proc. n.º 09P0395 e de 18/06/2009, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1, todos em www.dgsi.pt.).
A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência (sendo estas “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentemente do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, pag. 300), uma ilação quanto ao tema da prova.
Ora, qual é a regra de experiência que permite concluir “que o olho-de-boi estaria selado pelos serviços respetivos”? Esse é o facto que, uma vez estabelecido, poderá basear, com o auxílio de regras de experiência, a convicção relativa a quem (ou a mando de quem) procedeu à quebra da selagem.
Porém, quais são as presunções naturais, fundadas nas regras da experiência comum, que permitiram ao tribunal firmar a sua convicção sobre essa matéria: a de que o olho-de-boi estaria selado pelos serviços respectivos?
Não se sabe.
Acresce que a utilização do condicional (ou futuro do pretérito, como alguns o denominam, por influência dos gramáticos brasileiros) - “estaria” selado – introduz um elemento de dúvida no discurso, sabido que o verbo no condicional serve, além do mais, para exprimir a incerteza, dúvida ou suposição sobre factos passados, o que não é curial acontecer quando estão em causa factos indispensáveis para a integração do tipo de crime.
Quer isto dizer que não se retira da sentença qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos, o que impede esta Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Como se disse no acórdão desta Relação proferido no RECURSO N.º 4/08.5GBALQ.L1 (Relator: Artur Vargues, que subscrevemos como adjunto, não publicado), a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida «revela insuficiências que tornam opaco o processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal a quo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, tem de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à formação da convicção no tocante aos aludidos factos, passando o exame crítico da prova nos presentes autos, necessariamente, por uma explicação quanto a esse processo.»
Considerando o estabelecido nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos mencionados.
Considerada esta nulidade, que é de conhecimento oficioso, fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso.