I. Relatório
- 1.A……………. – identificada nos autos – intenta esta acção administrativa especial [AAE] pedindo a anulação da «deliberação de 28.01.2014» do Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], que, negando provimento ao recurso hierárquico que interpôs de decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça [COJ], manteve a pena disciplinar de «repreensão escrita» que lhe foi aplicada.
- 2.Como «causa de pedir» invoca, e em síntese, a prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de 18 meses - artigo 6º, nº6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09, alterada pelo DL nº47/2013, de 05.04, e entretanto revogada pelo artigo 42º, nº1, alínea d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº35/2014, de 20.06], aplicável aos funcionários de justiça ex vi artigo 66º, nº1, e 89º, do Estatuto dos Funcionários de Justiça [aprovado pelo DL nº343/99, de 26.08, com as alterações introduzidas pelo DL nº175/2000, de 09.08, pelo DL nº96/2002, de 12.04, pelo DL nº169/2003, de 01.08, pela Lei nº42/2005, de 29.08 e pelo DL nº121/2008, de 11.07] – e erro grosseiro na apreciação da situação concreta.
- 3.O CSMP contestou, impugnando as teses jurídicas da autora.
- 4.Nas suas alegações de direito, a autora formulou as conclusões seguintes:
- a)O procedimento está prescrito dado que a recorrente foi notificada da decisão final mais de 18 meses após o seu início;
- b)O acórdão recorrido padece de erro grosseiro na apreciação da situação concreta e na aplicação da pena disciplinar à recorrente, dado que entende o artigo 14º da acusação como válido apesar de o mesmo não se encontrar contextualizado nem localizado no tempo e no espaço;
- c)Por outro lado o artigo 5º da acusação, o douto acórdão considerou-o provado bastando-se com «insinuações» e não com factos, e bastando-se com o tom de voz alto e exaltada;
- d)O artigo 1º da acusação é também dado como provado pelo douto acórdão quando não há qualquer menção do depoimento de testemunhas, bastando-se com a participação, o que viola o princípio «in dubio pro reo», até porque as testemunhas apenas mencionam o episódio, sem o descrever e uma delas refere que foi falado em incompetente, quando isso nem resulta da participação, existindo até contradição;
- e)Os artigos 2º e 3º da acusação são defendidos no douto acórdão como válidos apesar de se tratar de meras associações de ideias;
- f)Os artigos 7º, 8º e 10º da acusação são considerados provados pelo douto acórdão recorrido quando nenhuma testemunha ouviu o que a recorrente supostamente disse à B…………., tentando-se justificar que o que está em causa é o que a 3ª pessoa disse e não a injúria em si - continua o «diz que disse»...
- g)No tocante ao artigo 12º da acusação, a testemunha E………… disse que o TJP respondeu à recorrente, embora a testemunha C……………. disse que ele não pode responder. Ora na dúvida, absolve-se...
- h)Deveria ter sido dado como provado que o colega C………… ignorava a recorrente e os artigos 97º, 103º, 41º, 42º e 46º da defesa, no entanto o douto acórdão recorrido não os considerou relevantes;
- i)Não foi igualmente considerada a falta de fundamentação da decisão do COJ, face à enorme pressão sentida pela recorrente ao longo dos anos, ao diferente tratamento dele, à perseguição, descriminação, e mesmo depois da prolação desta decisão de que se recorre, a fundamentação acaba por ser contraditória, insuficiente e parcial. Isto porque se baseia nas declarações das testemunhas, embora reconheça que algumas delas tenham prestado declarações em sede de acusação e em sede de defesa e os depoimentos sejam um pouco contraditórios, porque em sede de defesa justificam a actuação da arguida. Mas dá prevalência aos depoimentos inicialmente prestados, sem se perceber o motivo da escolha;
- j)Por outro lado, apesar de considerar vários factos como provados, ignora-os em sede de apreciação final, como o excesso de serviço, as elevadas participações contra a recorrente por parte do TJP sempre arquivadas, o relatório do processo nº155-Dis/2006 onde vem caracterizada a descriminação de que a recorrente foi alvo ao longo dos tempos por parte do TJP, as próprias declarações das testemunhas nesse sentido e o próprio processo-crime nº1312/09.3TAVCD para o qual remete o depoimento do Exmo. Procurador do Tribunal Dr. ………………;
- k)Por outro lado, no relatório são dados como provados factos sem qualquer suporte probatório [artigos 1º, 7º, 8º, 10º, 12º da acusação e 8º e 17º da defesa apenas em parte 16º] e não são dados como provados factos que deveriam ter sido em face dos depoimentos probatórios [artigos 41º, 42º, 46º, 97º, 103º da defesa];
- l)A acrescer, outras circunstancias alegadas, e resultantes dos factos supra referidos, deveriam ter sido tomadas em conta como o facto do comportamento do TJP ter incitado a recorrente [ignorar o que a recorrente lhe dizia], violar o dever de respeito perante a mesma e permitir que outros colegas violassem sem que fosse participada qualquer infracção e permitido aquele comportamento na secção;
- m)Pelo que a falta de fundamentação na condenação constituiu vício determinante da invalidade desse acto [artigos 124º, nº1 alínea c), e 125º do CPA];
- n)A acrescer, a deliberação proferida, o relatório que lhe serve de suporte e o douto acórdão recorrido, violam o princípio «in dubio pro reo» dado que há vários factos que são dados como provados apenas com base na participação elaborada e sem qualquer outro dado que a corrobore, violam o artigo 37º e 48º nº2 e nº3 do Estatuto Disciplinar [por não existirem factos que constituem infracção disciplinar ou caso existam eles estarem completamente justificados por circunstâncias supra alegadas e por não exclusão da acusação do artigo 5º e 14º];
- o)Decorre do que fica alegado que a deliberação recorrida violou os artigos 3º, 10º nº1, 15º e 20º do Estatuto Disciplinar, além das restantes disposições legais supra referidas;
- p)Além de que constitui erro grosseiro que exige a intervenção do Venerando Tribunal com vista à anulação do acto administrativo praticado de aplicação da pena disciplinar à recorrente.
- 5.O CSMP contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª - É sem razão que a autora vem impugnar a deliberação do Plenário do CSMP de 28.01, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por ela interposto e confirmou a decisão do COJ de 26.09.2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita;
2ª - Desde logo improcede a sua alegação de que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de 18 meses estabelecido no artigo 6º nº6 do EDTFP, pois esse prazo não se conta a partir da data da instauração do inquérito, como diz, mas sim a partir da data da instauração do processo disciplinar;
3ª - Com efeito, a norma do artigo 6º nº6 do EDTFP tem de interpretar-se, em harmonia com a sua letra, no sentido de que o «dies a quo» do prazo de 18 meses coincide com a instauração do procedimento disciplinar;
4ª - Pelo que falece a argumentação da autora de que o inquérito apenas implicaria a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar pelo período de seis meses previsto no nº4 do artigo 6º do EDTFP, pois esta norma não se aplica ao prazo de duração do procedimento disciplinar, antes pressupõe que o mesmo ainda não tenha sido iniciado;
5ª - E no caso dos autos, no termo do inquérito considerou-se suficiente e foi aplicada à autora a pena disciplinar de repreensão escrita, cuja aplicação não depende de processo disciplinar, nos termos do artigo 28º nº2 do EDTFP;
6ª - Por isso, nunca lhe chegou a ser instaurado procedimento disciplinar, pelo que o respectivo prazo de 18 meses, que se refere à duração máxima desse procedimento, nem sequer começou a correr;
7ª - O acórdão impugnado, ao aplicar à autora a pena de repreensão escrita, também não incorreu no invocado erro sobre a matéria de facto por ter acolhido a decisão do COJ na parte em que considerou apurados os factos que fundamentaram a aplicação da pena disciplinar;
8ª - A autora não tem razão na diferente versão dos factos que apresenta, porque no inquérito a que se procedeu recolheu-se prova inequívoca de que praticou os factos que lhe são imputados, através da inquirição de nove testemunhas, entre as quais os intervenientes nesses factos;
9ª - E os depoimentos dessas testemunhas, valorados de acordo com as regras da experiência comum, em conjugação com os demais meios de prova, conduzem à convicção segura de que efectivamente a autora praticou esses factos;
10ª - Também não assiste razão à autora ao invocar uma omissão de pronúncia relativamente a argumentos que esgrimiu contra os factos descritos nos artigos 14º e 5º da acusação, para dizer que a deliberação do COJ é nula, e atribuir ao acto impugnado o vício de violação de lei por não ter declarado essa nulidade;
11ª - A autora não tem razão, desde logo porque só a omissão de pronúncia sobre questões suscitadas assume relevância para efeitos de nulidade das decisões, e não a omissão de pronúncia sobre argumentos aduzidos;
12ª - E ainda assim, no acto impugnado o CSMP debruçou-se sobre a alegada omissão de pronúncia, analisando os dois aspectos em que a autora referia ter havido omissão de pronúncia, e explicando por que não lhe assistia a razão;
13ª - Mais uma vez é sem razão que a autora defende que o acto impugnado enferma de erro por não ter acolhido a alegada falta de fundamentação de deliberação do COJ relativamente aos factos considerados aprovados;
14ª - A decisão do COJ está devidamente fundamentada, pois nela se fez o exame crítico dos depoimentos das testemunhas, incluindo os depoimentos que foram recolhidos a requerimento da autora;
15ª - De resto, constata-se na alegação da autora relativamente a esta questão da alegada falta de fundamentação que, afinal, o que verdadeiramente está em causa é a sua discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto, e não propriamente a falta de fundamentação;
16ª - Também não assiste a razão à autora na parte em que, relativamente aos factos descritos na acusação sob os nºs 1º, 5º, 7º, 8º e 10º, invoca a violação do princípio «in dubio pro reo»;
17ª - Tal princípio só teria sido violado se em face da prova produzida e documentada nos autos se tivesse chegado a um estado de dúvida insanável que, por isso, deveria ter decidido a favor da arguida;
18ª - Mas no caso dos autos, perante a prova produzida no inquérito, com observância do princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, apreciada e valorada de forma crítica, racional, lógica, objectiva, e de harmonia com as regras da experiência comum, concluiu-se com toda a segurança que a autora praticou esses factos;
19ª - E nenhuma dúvida se suscitou na formação da convicção sobre esses factos, muito menos qualquer dúvida inultrapassável, perante a qual houvesse de ser observado o indicado princípio «in dubio pro reo»;
20ª - Finalmente, a autora também não tem razão ao dizer que os factos não constituem infracção porque as expressões que proferiu não são injuriosas;
21ª - O dever de correcção previsto na alínea h) do nº2 e definido no nº10 do artigo 3º do EDTFP como o dever de «tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos», aparece aqui como cortesia, boa educação, polidez e urbanidade;
22ª - E o comportamento da autora para com os seus colegas efectivamente foi desrespeitoso e, por isso, violador do dever geral de correcção que impende sobre todos os funcionários;
23ª - Em suma, o impugnado acórdão do CSMP, ao confirmar a aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita à autora, decidiu em conformidade com o direito e não enferma dos vícios que a autora lhe atribui nem de quaisquer outros que inquinem a sua validade, mostrando-se de todo improcedentes as alegações da autora.
6. Colhidos os vistos legais, impõe-se apreciar e decidir.
IIDe Facto
São os seguintes os factos pertinentes e provados:
- 1.Em 05.07.2012, B…………….., técnica de justiça adjunta em exercício de funções nos serviços do Ministério Público do Círculo Judicial de ………….., dirigiu ao respectivo Procurador da República Coordenador uma participação contra a técnica de justiça auxiliar A………….. a trabalhar nos mesmos serviços [folha 2 do PA, dada por reproduzida];
- 2.Em 13.07.2012, sobre o ofício que lhe foi enviado pelo dito Procurador da República, juntamente com a referida participação, foi proferido despacho pelo Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça [COJ] determinando a instauração de inquérito e nomeando instrutor o Inspector …………….. [folha 1 do PA];
- 3.Tal processo de inquérito foi registado com o número 155-INQ/12 [folha 4 do PA];
- 4.Em 12.07.2012, o técnico de justiça principal D………….., a exercer funções nos serviços do Ministério Público do Círculo Judicial de ……………, dirigiu ao respectivo Procurador da República Coordenador participação contra a mesma técnica de justiça auxiliar A…………… [folhas 8 e 9 do PA, dadas por reproduzidas];
- 5.Em 25.07.2012, sobre o ofício que lhe foi enviado pelo dito Procurador da República, juntamente com esta última participação, foi proferido despacho pelo Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça [COJ] determinando que a mesma fosse junta ao processo de inquérito nº155-INQ/12 para os factos ora participados aí serem apurados [folha 7 do PA];
- 6.Em 07.02.2013 o instrutor nomeado ouviu em declarações a participante B………….. [folha 9 do PA], o participante D……………. [folha 10 do PA], a técnica de justiça adjunta, a exercer funções no Tribunal Judicial de …………., E……………… [folhas 11 e 12 do PA], o técnico de justiça auxiliar, a exercer funções no Tribunal Judicial de ……………., F……………. [folha 14 do PA], o técnico de justiça auxiliar, a exercer funções do Tribunal Judicial de …………., G…………… [folhas 15 e 16 do PA], a técnica de justiça auxiliar, a exercer funções no Tribunal Judicial de …………., H………….. [folhas 17 e 18 do PA], a técnica de justiça adjunta, a exercer funções no Tribunal Judicial de …………, I…………. [folha 19 do PA], a operadora de reprografia, a exercer funções no Tribunal Judicial de ……….., J…………. [folha 20 do PA], e a secretária de justiça a exercer funções no Tribunal Judicial de …………., em regime de substituição, L…………… [folha 21 do PA];
- 7.Em 21.02.2013, o instrutor nomeado ouviu em declarações a visada A…………….., que estava acompanhada pela sua advogada [folhas 35 e 36 do PA];
- 8.Em 12.03.2013 foi elaborado relatório de instrução pelo instrutor nomeado, no qual se refere o objecto do inquérito, diligências efectuadas, os factos apurados e sua apreciação, terminando com a proposta de aplicação à visada, com base nos factos apurados, e por violação do dever de correcção, a pena de «repreensão escrita» [folhas 221 a 228 do PA, dadas por reproduzidas];
- 9.Em 04.04.2013, o Plenário do COJ, com base nessa proposta do inspector, deliberou nos seguintes termos [folhas 230 e 231 do PA]:
«Deliberação: O Plenário, depois de apreciar a proposta do senhor Instrutor, quanto à técnica de justiça auxiliar A……………., tendo em vista todos os factos provados e fundamentação constantes do relatório elaborado no processo supra referido, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e ponderando os critérios enunciados no artigo 20º do Estatuto Disciplinar, considerou que, com a prática dos factos e nas circunstâncias referidas no relatório, a arguida violou o dever geral de correcção, a que estava obrigada a observar.
Assim, o Plenário deliberou, no sentido proposto pelo senhor Instrutor, ser de aplicar a A………………, técnica de justiça auxiliar, com o número mecanográfico …………, a pena de Repreensão Escrita nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, 3º, nºs 1 e 2 alínea h), e 10º, 9º, nº1 alínea a), 10º, nº1, e 15º, estes últimos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública.
Mais deliberou o Plenário que a arguida seja, previamente, notificada, nos termos do disposto no artigo 28º, nºs 2 e 4, do Estatuto Disciplinar, para, no prazo de cinco dias, querendo, produzir a sua defesa por escrito».
- 10.Em 02.05.2013 a arguida foi notificada do conteúdo desta deliberação do Plenário do COJ, e para, querendo apresentar a sua defesa no prazo de cinco dias úteis [folhas 232 e 234 do PA];
- 11.Em 09.05.2013 a arguida apresentou a sua defesa, e arrolou oito testemunhas [folhas 235 a 259 do PA];
- 12.Em 22.05.2013 o Plenário do COJ deliberou o seguinte [folhas 338 e 339 do PA]:
«Deliberação: O Plenário, nos termos da deliberação de 04.04.2013 […] deliberou ser de aplicar à técnica de justiça auxiliar A…………….. a pena de Repreensão Escrita. No prazo previsto no artigo 28º, nº4, do Estatuto Disciplinar, a arguida veio apresentar a sua defesa, tendo arrolado testemunhas.
Apreciada a defesa e todas as considerações tecidas, em sede de audição da interessada, o Plenário determinou a devolução dos autos ao senhor Instrutor, a fim de este inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pela arguida, nos termos do artigo 53º, nº8, do Estatuto Disciplinar».
- 13.Em 02.07.2013 prestaram depoimento perante o instrutor nomeado o Dr. ……………, Procurador Adjunto no Tribunal Judicial de ………… [folha 343 do PA], a técnica de justiça adjunta, a exercer funções no Tribunal Judicial de …………, E………….. [folhas 344 e 345 do PA], o Dr. M……………, Procurador Adjunto no Tribunal Judicial de ………… [folha 346 do PA], a técnica de justiça adjunta, a exercer funções no Tribunal Judicial de ………….., I……………. [folha 347 e 348 do PA], a advogada N……………… [folha 349 do PA], a advogada O……………. [folha 350 do PA], o advogado P…………. [folha 351 do PA], e a secretária de justiça a exercer funções no Tribunal Judicial de ……….., em regime de substituição, L……………. [folhas 352 e 353 do PA];
- 14.Em 16.09.2013, foi elaborado relatório pelo instrutor nomeado [folhas 354 a 363 do PA], no qual foram dados como provados os seguintes factos do «inquérito» e da «defesa»:
- «A)DO INQUÉRITO
1º - No dia 04.07.2012, a hora que não se conseguiu apurar, mas da parte da tarde, a senhora técnica de justiça adjunta B………… foi abordada no seu posto de trabalho pela senhora técnica de justiça auxiliar A………….., em tom alterado e voz alta, perguntando-lhe e ao mesmo tempo que lhe apontava o dedo indicador, se ela tinha alguma coisa a ver com a decisão que a senhora Secretária de Justiça lhe tinha acabado de comunicar, a qual respeitava à suspensão da redução de meia hora diária de trabalho que a mesma beneficiava e que teria efeito para os dias 25, 26 e 27 de Julho;
2º - A senhora técnica de justiça auxiliar A…………., associou tal suspensão da redução do horário de trabalho de meia hora diária, à senhora escrivã adjunta B……….., uma vez que era com esta que iria nesses dias se encontrar a assegurar o serviço no período das férias judiciais;
3º - A senhora técnica de justiça auxiliar A…………., associou que havia sido a B……….., quem colocou a questão ao senhor Técnico de Justiça Principal e que este por sua vez a colocou à senhora Secretária de Justiça;
4º - Que a suspensão ordenada pela senhora Secretaria de Justiça visou que o serviço do Ministério Público, nos dias 25, 26 e 27 de Julho, no período de entre as 9:00 e as 9:30 horas, fosse assegurado por dois funcionários naqueles serviços;
5º - A senhora técnica de justiça auxiliar A…………… teceu considerações sobre a competência da senhora técnica de justiça adjunta B…………….. e em tom alto de voz e exaltada, insinuou que apesar da sua categoria esta era incompetente, pois não conseguia assegurar sozinha o serviço entre as 09H00 e a 9H30;
6º - Em acto contínuo disse-lhe que o que lhe estavam a fazer era “uma perseguição”, mas que ia “vencer”, que “podia recorrer da decisão da senhora secretaria, mas que o não ia fazer”, que tinha ficado “nervosa por minha causa”, que tinha “inveja dela” e “que desejava às filhas da B………… o que lhe estava a fazer”;
7º - De seguida, aproximou-se mais da senhora técnica de justiça adjunta B……….. e começou a falar em tom mais baixo, não se conseguindo perceber o que a mesma dizia, mas, de imediato ouviu-se a senhora técnica de justiça adjunta B………… dizer, por mais do que uma vez, para a A…………. repetir o que tinha acabado de dizer, em tom mais alto, o que esta não fez;
8º - Que senhora técnica de justiça B………….. após ter pedido à senhora técnica de justiça auxiliar A……………. para falar mais alto e repetir o que tinha acabado de dizer, estava com um uma expressão facial que denunciava que algo de mais grave lhe havia sido dito;
9º - Não satisfeita e já após ter virado costas, dirigiu-se de novo à técnica de justiça adjunta B……………., dizendo, vocês podem fazer-me o que quiserem “eu sou invencível”;
10º - Mais tarde, a senhora técnica de justiça adjunta B…………………, contou na secção que na altura em que disse à senhora técnica de justiça auxiliar A……………, para falar mais alto e repetir o que tinha dito, foi quando aquela a ofendeu com a expressão “………………”;
11º - Poucos dias após os factos ocorridos com a senhora técnica de justiça adjunta B…………, e acima já descritos, que ocorreram no dia 04.07.2012, da parte da tarde, a senhora escrivã auxiliar A……………., foi junto do posto de trabalho do senhor técnico de justiça principal D………….., com um processo na mão e a propósito de algum lapso que teria ocorrido, alegadamente cometido pelo também técnico de Justiça Auxiliar, C…………., em tom exaltado virou-se para o senhor D………… e proferiu as seguintes expressões “o senhor não é equitativo, que era sempre a mesma coisa, quando falo para o C.......... ele vira-me as costas; que o senhor D…… não fazia nada quanto a isso; você vai tomar café com ele; eu vou ao senhor Procurador, também sei onde é o seu gabinete; sou invencível”.
12º - O senhor D………….., apesar de querer responder, não o conseguia, pois a senhora técnica de justiça auxiliar A……………., não lhe dava oportunidade, a falar;
13º - As expressões supra referidas, foram proferidas em alta voz e tom exaltado, perante toda a secção;
14º - A senhora escrivã auxiliar A…………………. é uma pessoa que se altera com alguma facilidade e episódios como o verificado não são a primeira vez que acontecem nos serviços, não encontrando os restantes funcionários qualquer explicação que a levem a tomar estas atitudes.
15º - A visada exercia funções na Secção Central dos Serviços do Ministério Público de …………. desde Fevereiro de 2007 [tendo saído recentemente do tribunal e sido colocada em ……………] – nº7 da defesa;
16º - Competia-lhe dar entrada e registar todos os papeis, registar todo o tipo de processos, incluindo a distribuição, atender o público pessoal e telefonicamente, efectuar os atendimentos nos dias designados para o efeito, enviar as participações para julgamento em processo sumário, tratando da respectiva tramitação, tratar de todo o expediente relacionado com óbitos, tratar do correio diariamente, tratar do registo de objectos e acompanhamento dos mesmos na entrega, realizar todo o tipo de diligências externas que a seção tivesse necessidade de realizar, entendidas como de mero expediente [CGD, armas na PSP, processos à secção e central do Tribunal Judicial, deslocação à Conservatória], para além de outras tarefas superiormente ordenadas – nº8 da defesa;
17º - E trazia, diariamente, a caixa de correio para a central dos Serviços do Ministério Público procedendo à sua abertura e tratamento – nº10 da defesa;
18º - A visada tinha muito serviço a seu cargo – nº11 da defesa;
19º - Durante um determinado período apenas entrava às 9h30m, uma vez que tinha redução de horário por ter um filho menor – nº12 da defesa;
20º - Era a única funcionária colocada na secção central dos serviços do Ministério Público – nº14 da defesa;
21º - A visada já foi alvo de processos disciplinares, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …………… – nº15 da defesa;
22º - Considera-se provado o constante da deliberação do COJ respeitante ao processo disciplinar nº155-DlS/2006, junta a folhas 230 e 231, cujo teor aqui se dá por reproduzido – nºs 19 e 22 da defesa;
23º - A participação que deu origem aos presentes autos foi remetida ao COJ com ofício subscrito pelo Senhor Procurador da República, Coordenador, Dr. …………….. – ver folha – nº24 da defesa;
24º - Os factos foram participados ao senhor Procurador pela Técnica de Justiça Adjunta, B………….., e pelo senhor Técnico de Justiça Principal, D………… – nº25 da defesa;
25º - Considera-se provado que ocorreu um lapso, praticado pelo senhor funcionário C………………, no cumprimento de um processo administrativo, que a visada se dirigiu àquele colega falando do assunto e não obteve qualquer resposta e em seguida dirigiu-se ao senhor Técnico de Justiça Principal – nºs 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 da defesa;
26º - No gabinete da senhora secretária, foi-lhe comunicado que não beneficiaria da redução do horário nos dias 25, 26 e 27 de Julho, dado que apenas estariam a assegurar o serviço a colega B………….. e a aqui visada – nº66 da defesa;
27º - A secretária de justiça comunicou-lhe igualmente que, se assim o entendesse, poderia recorrer dessa mesma decisão – nº67 da defesa;
28º - A visada disse que iria cumprir a decisão da senhora secretária – nº68 da defesa;
29º - Os senhores advogados e Magistrados indicados na defesa, afirmaram que sempre foram tratadas com respeito pela visada, não tendo conhecimento de atitudes menos corretas por parte da mesma - nº109 da defesa.
15. E esse relatório culmina com proposta formulada nos seguintes termos:
«Propõe-se, tendo em conta os factos apurados, que à senhora funcionária A……………, Técnica de Justiça Auxiliar com o número mecanográfico …………… a exercer funções nos Serviços do Ministério Publico do Tribunal Judicial de ……………, pela prática dos factos indicados sob os nºs 1 a 14 e por violação do dever geral de correcção a que alude o artigo 3º, nº2, alínea h), e nº10, seja aplicada a pena de Repreensão Escrita nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 9º, nº1, do artigo 10º, 15º, e nº2 do artigo 28º, todos da Lei nº58/2008 de 09.09, aplicável aos funcionários de justiça por força do disposto nos artigos 66º nº1 e 89º do EFJ [Estatuto dos Funcionários aprovado pelo DL nº343/99 de 26.08]».
16. Em 26.09.2013 o Plenário do COJ, com base nesta proposta do inspector, deliberou nos seguintes termos [folhas 365 e 366 do PA]:
«Deliberação: O Plenário, nos termos da deliberação 04.04.2013 […] deliberou ser de aplicar a A………………….. a pena de Repreensão Escrita. No prazo previsto no artigo 28º, nº4, do Estatuto Disciplinar, a arguida veio apresentar a sua defesa alegando, em síntese, que é alvo, por parte do técnico de justiça principal, de um tratamento desajustadamente autoritário, incorrecto, de cariz persecutório. Nega alguns dos factos constantes da acusação e refere que as expressões ali mencionadas estão descontextualizadas. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela arguida.
O Plenário, apreciada a defesa apresentada e a prova produzida oferecida pela arguida, que, no essencial, não abalou, como concluiu o senhor instrutor, os factos provados elencados no primeiro relatório nem os fundamentos invocados na deliberação de 04.04.2013, considerou, tendo em vista todos os factos provados e fundamentação constantes do relatório de 16.09.2013 […] que, com a prática dos factos e nas circunstâncias referidas nesse relatório, a arguida violou o dever geral de correcção, que estava obrigada a observar.
Assim, o Plenário deliberou, ponderando os critérios enunciados no artigo 20º do Estatuto Disciplinar, aplicar à técnica de justiça auxiliar A……………, com o número mecanográfico ..........., actualmente a exercer funções na Secretaria dos Serviços do Ministério Público da Comarca ……………, a pena de Repreensão Escrita nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, 3º, nºs 1, 2, alínea h), e 1º, 9º, nº1, alínea a), 10º, nº1, e 15º, estes últimos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública.
O Plenário, atendendo ao grau de culpa da arguida, que é acentuado, pois não só teceu publicamente comentários sobre a competência da técnica de justiça adjunta como também, em tom exaltado e perante toda a secção, acusou o seu superior hierárquico de tratar de forma desigual os funcionários da secção, e à personalidade da mesma, revelando os factos que se exalta com facilidade, assumindo uma postura de confronto perante a chefia, entende que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo, portanto, aconselhável a suspensão da execução da pena aplicada».
- 17.Em 17.10.2013 a arguida foi notificada desta deliberação [folhas 368 e 369 do PA];
- 18.Em 07.11.2013 a arguida A………….. interpôs recurso hierárquico para o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], aduzindo que a pena disciplinar que lhe foi aplicada é excessiva, injusta e desproporcional e, bem assim, que a deliberação do Plenário do COJ de 26.09.2013 e o relatório que lhe serve de suporte padecem de falta de fundamentação, de omissão de pronúncia e de violação de lei, pedindo que seja dado provimento ao recurso e revogada a deliberação impugnada [folhas 371 a 395 - II volume do PA];
- 19.Em 28.01.2014 foi proferido acórdão pelo CSMP a negar provimento ao recurso hierárquico interposto pela arguida A……………………, e, em consequência, a manter a decisão recorrida, nos termos e fundamentos que nele são referidos [folhas 505 a 511-verso – II volume do PA];
- 20.Em 03.02.2014 a arguida foi notificada deste acórdão do CSMP [folhas 512, face e verso – II volume do PA].
IIIDe Direito
1. A história do litígio resulta bastante clara da leitura da factualidade provada, e não vamos por isso repeti-la.
A autora discorda da sua punição disciplinar, embora na mais leve das sanções legalmente previstas [ver artigo 9º, nº1 alínea a), do «Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas» aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09 - doravante apenas ED], sendo esse o móbil que a leva a discordar do acórdão de 28.01.2014 do CSMP e a pedir a sua anulação.
Em seu entender: o procedimento que lhe foi movido estará prescrito; há factos que não deviam ter sido considerados ou dados como provados [artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 14º, da factualidade provada no procedimento nº155-INQ/12]; há factos que deviam ter sido dados como provados [artigos 41º, 42º, 46º, 97º, 103º da defesa no procedimento nº155-INQ/12]; há falta de fundamentação da decisão sancionatória; há erro grosseiro em sede de apreciação final e há violação do princípio do «in dubio pro reo» e dos artigos 37º e 48º, nº2 e nº3, do ED.
Na medida em que assim não entendeu, remata, o acórdão recorrido, do CSMP, deverá ser «anulado».
2. O ED aqui aplicável, que entrou em vigor em 01.01.2009, e se encontra ora revogado desde 01.08.2014 [artigo 42º, nº1 alínea d), da Lei nº35/2014, de 20.06], estipula no seu artigo 6º que «1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. 2. Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. […]. 6. O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. […]».
Estas normas, sobre a «prescrição do procedimento disciplinar», são aplicáveis aos funcionários de justiça por via da remissão feita para o respectivo «regime geral» no artigo 89º do Estatuto dos Funcionários de Justiça [DL nº343/99, de 26.08, doravante apenas EFJ].
Com base no citado nº6 do artigo 6º do ED, a ora autora vem defender que o procedimento que lhe foi movido pelo COJ, e que culminou com a aplicação da pena de repreensão escrita, prescreveu, uma vez que tendo sido instaurado em 13.07.2012 [ponto 2 do provado], apenas foi notificada da decisão final a 03.02.2014 [ponto 20 do provado], ou seja, mais de 18 meses após a sua instauração.
É verdade que, contando-se esse prazo de 18 meses nos termos do artigo 72º do CPA aplicável [artigo 2º da Lei nº58/2008, de 09.09], ter-se-ia completado a 13.01.2014, e assim, partindo-se da aceitação da tese de que a decisão final cuja notificação funciona como termo «ad quem» da contagem do dito prazo de prescrição é a decisão [acórdão] proferida pelo CSMP, ele estaria efectivamente ultrapassado em 03.02.2014.
Note-se que a tese referida é de aceitar, pois, como decorre da lei, mormente do artigo 118º do EFJ [na redacção que lhe foi dada pelo DL nº96/2002, de 12.04], interpretada e aplicada pela jurisprudência de tribunais superiores, é esse acórdão, proferido, neste caso, pelo CSMP, que deverá ser considerado como a «decisão final» do procedimento disciplinar [ver a respeito, AC do Tribunal Constitucional nº73/02, de 20.02.2002, proferido no processo nº547/01; e, entre outros, o AC do STJ de 19.09.2012, processo nº21/12.0YFLSB, e os vários arestos nele indicados].
Mas a arguição da autora, no sentido da prescrição do procedimento que lhe foi movido carece de razão porque parte de um pressuposto jurídico errado: - o de que a prescrição prevista no nº6 do artigo 6º do ED é aplicável ao «processo de inquérito».
Vejamos. O processo de inquérito instaurado em 13.07.2012 não deu origem a qualquer procedimento disciplinar, nem sequer foi convertido na sua instrução [ver artigo 68º, nº3 e nº4, do ED], apenas tendo dado lugar à abertura de uma «fase de defesa da arguida» imposta pelo artigo 28º, nº2, do ED. Efectivamente tendo sido proposta pelo instrutor, ao COJ, a aplicação da pena de repreensão escrita, correspondente a «infracções leves de serviço» [ver artigo 15º do ED], essa aplicação «não dependia de processo» mas da «audiência e defesa da arguida» [ver artigo 28º, nº2, do ED], o que foi feito [ver pontos 9 e 10 do provado].
Estamos, portanto, apenas perante um processo de inquérito, que culminou na aplicação da pena repreensão escrita, a pena mais leve, precedida da audiência efectiva da arguida.
Ora, como já decidiu este Supremo, «O prazo de 18 meses previsto no artigo 6º, nº6, do actual [então] ED conta-se da data de instauração do procedimento disciplinar, não refluindo ao início do inquérito anterior mesmo que este haja sido convertido na fase instrutória do processo disciplinar» [AC STA de 15.05.2013, processo nº0413/12].
E neste mesmo acórdão se explica que «A “ratio legis” do artigo 6º, nº6, do ED reside no sofrimento inerente à qualidade de arguido, preconizando a norma que o respectivo gravame só possa perdurar por um limitado tempo, findo o qual deve cessar a perseguição disciplinar. Ora, a qualidade de arguido, e os inerentes sacrifício e desconforto, só surgem deveras com a instauração do procedimento disciplinar; pois, nos processos de inquérito não há arguidos [ver os artigos 66º e seguintes do ED]. Deixa, assim, de haver razão para que o prazo de 18 meses se conte desde o início do inquérito ulteriormente convertido em fase instrutória do processo disciplinar, por então faltar a situação desfavorável pressuposta na previsão do prazo. E, deste modo, tal artigo 6º, nº6, passa a ser interpretável em plena harmonia com a sua letra: o “dies a quo” do prazo de 18 meses coincide com a instauração do procedimento disciplinar, “tout court”, independentemente do destino dado ao inquérito que o antecedeu».
No presente caso, não tendo sido sequer convertido o processo de inquérito em «instrução de procedimento disciplinar», como aconteceu neste acórdão citado, por maioria de razão deve ser aplicada esta jurisprudência, a que aderimos.
Estamos, portanto, em condições de assegurar que não ocorreu, neste concreto caso, a prescrição prevista no artigo 6º, nº6, do ED, não enfermando o acto do correspondente vício de violação de lei.
3. A autora insurge-se longamente contra a factualidade que foi considerada na decisão punitiva. Desde logo, há um conjunto de factos constantes do relatório de 16.09.2013 [ponto 14 do provado], assumidos pelo Plenário do COJ e mantidos pelo acórdão do CSMP, que ela entende que não deviam ter sido considerados como provados.
Assim: o artigo 1º do inquérito bastou-se com as declarações da participante, o que, a seu ver, não chega; os artigos 2º, 3º e 5º do inquérito contêm «meras associações de ideias» ou «insinuações»; os artigos 7º, 8º e 10º, do inquérito, baseiam-se em prova indirecta, que a seu ver não será bastante; o artigo 12º do inquérito baseia-se em prova contraditória, pois há uma testemunha a dizer que o técnico de justiça principal lhe respondeu e outra a dizer que não.
Relativamente ao artigo 14º do inquérito, a autora defende que ele deverá ser desvalorizado, porque não se encontra contextualizado nem situado no tempo e no espaço – ver artigo 48º, nº3, do ED - e impossibilitou a sua defesa, constituindo nulidade insuprível nos termos do artigo 37º, nº1, do ED.
Vejamos:
A matéria factual integrada no artigo 1º do inquérito [ponto 14 do provado], para além de se basear nas declarações da participante - técnica de justiça adjunta B………….. - encontra suporte em dois outros autos de declarações, isto é, as prestadas pela técnica de justiça adjunta E……………. [folhas 11 e 12 e 344 e 345 do PA] e pelo técnico de justiça auxiliar G……………. [folhas 15 e 16 do PA]. Naquele primeiro, a declarante «recorda-se do episódio ter existido», e de estar «relacionado com 2/3 dias das férias judiciais em que ambas iriam estar sozinhas». No segundo, o declarante esclarece que estava «no seu posto de trabalho» que «a contenda ocorreu no tempo e lugar referidos na exposição», que a colega ora autora terá dito «de forma audível, se és adjunta e não consegues assegurar o serviço és uma incompetente», que terá dito «que o que lhe estavam a fazer era uma perseguição», que «até podia recorrer da decisão mas não o ia fazer», «tens inveja de mim», «vocês podem fazer o que quiserem que eu sou invencível», e que «no momento em que a B……….. pediu à A…………. para falar mais alto, a B………..apresenta uma expressão facial de que algo de mais grave lhe terá dito».
Não é verdade, assim, que a matéria de facto levada ao artigo 1º do inquérito apenas se baseie nas declarações da participante B………., acrescendo dois autos de declarações que as suportam nos termos considerados no acórdão ora impugnado.
O conteúdo dos artigos 2º e 3º, do inquérito, apresentam-se como meramente explicativos do comportamento imputado à ora autora no artigo antecedente. E, como tal, nada acrescentam à factualidade integradora da infracção do «dever de correcção». Seriam dispensáveis, mas são inofensivos.
O que subjaz à reclamação da autora quanto ao conteúdo do referido artigo 5º, é, cremos, o verbo «insinuar» que nele é utilizado. De resto, dizer que ela «teceu considerações sobre a competência da senhora técnica de justiça adjunta B………. e em tom alto de voz e exaltada» é puramente factual. Mas, o segmento de texto segundo o qual a autora «insinou que apesar da sua categoria esta [B…………] era incompetente» não se encontra isolado, mas antes suportado na frase explicativa «pois não conseguia sozinha assegurar o serviço entre as 09H00 e as 09H30».
Estamos, agora, perante uma conclusão extraída de um facto, pois que ao dizer o que disse concluiu-se ter «insinuado» incompetência. Mas, não deixará de ser factual o ter sido assim entendido pelos presentes na secção. De todo o modo, e mais uma vez, esse termo incomodativo da autora mostra-se inócuo quanto à integração da infracção disciplinar que lhe é imputada.
O conteúdo dos artigos 7º e 8º do inquérito não se baseiam em prova indirecta pois são corroborados nas declarações prestadas pelo técnico de justiça auxiliar G………………… [folhas 15 e 16 PA]. E o artigo 10º do inquérito, note-se, não dá por provada a ofensa concreta, mas apenas que tal relato foi feito pela «ofendida».
O conteúdo levado ao artigo 12º do inquérito está suportado, efectivamente, e além do mais, nas declarações prestadas pela técnica de justiça adjunta E………….. [folhas 11 e 12 do PA] e pelo técnico de justiça auxiliar G……………… [folhas 15 e 16 do PA]. Mas tais declarações não se mostram contraditórias, como diz a autora. O que se constata é que a primeira disse, expressamente, que a autora «não o deixava falar», e o segundo, embora confirmando o episódio em causa, não chegou a pronunciar-se sobre a loquacidade da autora, de forma a impedir que o técnico de justiça principal falasse.
Por último, no que a este ponto respeita, defende a autora que o conteúdo do artigo 14º do inquérito não deverá ser considerado «válido» porquanto não se encontra contextualizado nem localizado no tempo e no espaço. Acrescenta que essa imprecisão «impossibilitou» a sua defesa e gera nulidade insuprível.
Relembremos que no artigo 14º do inquérito se diz o seguinte: «A senhora escrivã auxiliar A…………. é uma pessoa que se altera com alguma facilidade e episódios como o verificado não são a primeira vez que acontecem nos serviços, não encontrando os restantes funcionários qualquer explicação que a levem a tomar estas atitudes».
A exigência de que «a acusação contenha a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção», que é prevista no artigo 48º, nº3, do ED, traduz uma exigência que se relaciona directamente com a «possibilidade de defesa do arguido». Devem-lhe ser imputados factos concretos, o mais possível situados no tempo e no espaço, para de forma conveniente e efectiva deles se poder defender.
Ponderado o conteúdo do citado artigo 14º do inquérito, constata-se que, para além de não serem situados no tempo e no espaço os «episódios» semelhantes, nele se fazem juízos de valor sobre condutas e personalidade que extravasam o âmbito factual. A verdade é que tal imputação genérica, e avaliação subjectiva, dificultam sobremaneira uma «defesa efectiva», ao menos num processo desta natureza.
A consequência a retirar desta constatação não deverá ser, porém, considerar que não foi dada oportunidade de defesa à arguida, no tocante a essa matéria, e daí extrair qualquer tipo de nulidade, mas antes desvalorizá-la como matéria susceptível de integrar a infracção do dever de correcção que lhe foi imputada. E a verdade é que, no âmbito da decisão punitiva, o conteúdo desse artigo 14º do inquérito não passou de mero enquadramento da conduta infractora.
Deverão ser julgados improcedentes, assim, e na sua totalidade, estes erros de julgamento que a autora aponta ao acórdão impugnado.
4. A autora entende, ainda, que há alguns factos que, por serem pertinentes, e estarem provados, deveriam ter integrado o acervo da factualidade que subjaz à decisão punitiva. São eles os indicados nos artigos 41º, 42º, 46º, 97º e 103º da sua defesa. E aqui ficam transcritos:
41º - A arguida apenas queria que o seu superior hierárquico tivesse o mesmo tratamento consigo que com os restantes colegas e que impusesse o respeito na secção;
42º - Além de que a arguida apenas proferiu as expressões supra descritas, após o comportamento do seu superior que parecia ignorar o que a mesma lhe dizia, quer quanto a uma questão importante de serviço quer quanto a um comportamento incorrecto [e frequente] de um colega perante si;
46º - Por outro lado, a arguida sente-se discriminada na secção pelo seu superior hierárquico, discriminação essa que foi dada como provada no processo supra referido, entendendo que se fosse homem ele não a trataria assim…
97º - De resto, a arguida não é incorrecta com o seu superior hierárquico directo nem com qualquer superior hierárquico ou colega ou para o público em geral;
103º - Talvez por ser a colega B…………. que substitui o técnico de justiça em caso de ausência, e por pretender que isso se mantenha dessa forma, siga as suas orientações.
Mas carece totalmente de razão. Trata-se de volições e sentimentos da arguida, bem como de juízos de valor por ela emitidos, tudo de cariz subjectivo, que por isso mesmo, embora sendo explicativos, não são justificativos da infracção que lhe foi imputada.
Assim, quer pela sua natureza não factual, quer por não serem pertinentes para «justificar» os verdadeiros factos que lhe são imputados, andou bem o instrutor nomeado em não os ter levado à matéria dada como provada no relatório final, e posteriormente assumida no acórdão do COJ e mantida no acórdão do CSMP.
Deverão ser julgados improcedentes mais estes erros de julgamento apontados ao acórdão impugnado.
5. A violação do princípio «in dubio pro reo», também suscitada pela autora, está intimamente ligada à arguição de erro de julgamento relativo à consideração de factos que não deviam constar como provados. Face à fragilidade da respectiva prova, defende a autora que tais factos deveriam antes ser considerados como não provados por aplicação do referido princípio.
E é certo que no procedimento disciplinar, tal como em direito penal, vigora o princípio da «presunção da inocência», que tem como seu corolário o princípio do «in dubio pro reo».
Mas a verdade é que, a nível do apuramento dos factos, só haverá que chamar à colação estes princípios, tal como ocorre com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de «non liquet», isto é, perante a situação de dúvida razoável sobre a factualidade em que assentou o acto punitivo [ver, AC STA/Pleno de 23.01.2013, processo nº0772/10].
Ora, e sem nos repetirmos, basta atentar no que ficou dito no anterior ponto 3, sobre a apreciação do referido erro de julgamento, para devermos concluir que, no caso, essa situação de dúvida não se verificou, nem se verifica, motivo pelo qual não tem cabimento a aplicação do princípio invocado e, por consequência, a sua violação.
Deverá, assim, ser julgado improcedente este erro de julgamento apontado ao acórdão impugnado.
6. Para a autora, o acórdão do Plenário do COJ, mantido pelo acórdão do CSMP, apresenta uma fundamentação «contraditória, insuficiente e parcial», e padece, assim, de vício de falta de fundamentação [artigos 124º, nº1 alínea c), e 125º, do CPA aplicável].
E explica que isto acontece porque aquele acórdão do Plenário do COJ se baseia nas declarações das testemunhas, sendo que algumas delas acabaram por, em sede de defesa, justificar as condutas que lhe atribuíram em sede de inquérito.
Deste modo, a autora só pode estar a referir-se às técnicas de justiça adjuntas E…………. [folhas 11 e 12, e 344 e 345, do PA] e I…………. [folhas 19, 347 e 348, do PA], e à secretária L……………. [folhas 21, 352 e 353, do PA], pois foram as únicas a prestar declarações em ambos os casos.
Ponderados os respectivos depoimentos, constatamos ser absolutamente claro que no tocante ao da secretária L………….. não há qualquer elemento que possa suscitar dúvidas sobre a ocorrência de contradições. E isto porque, desde logo, ela não assistiu a qualquer dos dois episódios imputados à ora autora.
Relativamente aos depoimentos das técnicas de justiça adjuntas verifica-se que elas confirmaram sumariamente os referidos episódios, embora não lhes tendo prestado muita atenção, e, ouvidas em sede de defesa da arguida, confirmaram a existência de alguma tensão no relacionamento entre a ora autora e o técnico de justiça principal D……….., com quem ela altercou em segundo lugar.
Porém, esta última confirmação não contradiz a primeira, limitando-se a actuar como elemento explicativo dos episódios confirmados.
Não detectamos, no entanto, a insuficiência e parcialidade de fundamentação que a autora aponta à decisão punitiva, embora sem concretizar.
Deverá ser julgado improcedente este erro de julgamento apontado ao acórdão impugnado.
7. Por último, entende a ora autora que ocorre erro grosseiro, que este tribunal deverá constatar, quanto à qualificação, como infracção do dever de correcção, das condutas que apesar de tudo resultaram provadas.
À autora, no termo do procedimento que lhe foi movido pelo COJ, ou seja, após o «processo de inquérito e a sua defesa», foi aplicada a pena mais leve prevista na lei [artigo 9º, nº1 alínea a), do ED], a de «repreensão escrita», que consiste «em mero reparo pela irregularidade praticada» [artigo 10º, nº1, do ED].
E foi-lhe aplicada por ter sido entendido que a sua conduta infringia o dever de correcção [previsto no artigo 3º, nº2 alínea h), do ED], que consiste «em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos» [artigo 3º, nº10, do ED].
O que deve mover a actuação do funcionário público é a prossecução efectiva do interesse público visado pela entidade ou órgão para o qual trabalha, sendo que essa prossecução se deverá concretizar mediante uma «actuação correcta» perante os utentes, os colegas de trabalho e os superiores hierárquicos.
Assim, sobre o funcionário enquanto tal impende não só um dever de civilidade comum a todos, mas ainda o dever de ser «correcto», porque é através do seu agir que se objectiva a prossecução do dito interesse público e se burila o bom ou mau ambiente indispensável à mesma. O «bem jurídico» prosseguido com a imposição deste dever geral é, pois, o do prestígio, credibilidade, eficácia, e, no fundo, imagem do serviço público para cuja prestação contribui.
Deste modo, a conduta do funcionário público que, objectivamente apreciada, fira esse «bem jurídico», e tenha eclodido em «circunstâncias» susceptíveis de censura ético-jurídica, integra a infracção disciplinar do dever de correcção.
Ora, ponderadas as condutas provadas, que subjazem à punição disciplinar que foi aplicada à ora autora, não surge como errada, e muito menos em termos de erro grosseiro, a sua qualificação jurídica como «infracção disciplinar» do dever geral de correcção.
Deverá, por conseguinte, ser julgada improcedente, na sua totalidade, a acção administrativa especial intentada pela autora A…………