II Fundamentação
- 1.São factos processualmente adquiridos relevantes para o conhecimento do presente incidente: os factos acima descritos em I sob os itens I a iv (inclusive)
- 2.Conhecendo
Nos termos do artigo 43º nº1 da lei penal adjectiva (CPP):
- «1.A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 2.Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
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4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.»
2.1 O direito a um tribunal independente e imparcial faz parte do núcleo de direitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos:
“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial.” [1]
Deste modo, num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, qual exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, consagrado na Lei Fundamental.
A independência do tribunal há-de ser assim já uma garantia do próprio Estado de direito democrático, já elemento definidor da essência do próprio tribunal, enquanto órgão de soberania que administra a justiça.
Independência/Imparcialidade comummente analisadas numa dupla vertente: a perspectiva subjectiva - dizer também: a “independência vocacional”,[2] a ‘atitude interna’ super partes, a ‘postura’ “fora e acima das paixões e interesses que no pleito se agitam” [3] - e a perspectiva objectiva - na ideia de que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
Se relativamente àquela pode valer a presunção da sua existência até prova em contrário [4], já relativamente a esta uma tal presunção seria manifestamente insuficiente. [5]
No ensinamento do mestre de Coimbra, Figueiredo Dias:
“[...] tanto a doutrina [...] como a jurisprudência [....] europeias têm tomado em igual linha de consideração a dimensão objectiva e subjectiva da imparcialidade; sendo certo que, se alguma preponderância é dada a alguma destas dimensões, ela se refere à dimensão objectiva; não só porque a demonstração da imparcialidade ou da parcialidade subjectiva (íntima) do juiz é de difícil alcance e demonstração, como porque, acima de tudo, se pretende colocar os tribunais, na sua actividade julgadora, a salvo de suspeições ou desconfianças que desmereçam a sua função jurídico-social. Na frase, ainda aqui lapidar, de Cavaleiro de Ferreira, ‘não importa, aliás, que na realidade das coisas o juiz permaneça imparcial, interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial”. [6]
Nesta perspectiva objectiva assumem particular relevância as cautelas legais: ao nível primário da Lei Fundamental, pelas garantias da “inamovibilidade” e da “irresponsabilidade”[7]; depois, ao nível da definição normativo-adjectiva, pela definição das situações de suspeição e/ou de impedimento.
Num e outro caso, com vista a garantir a imparcialidade real do julgamento e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
Mas ainda aqui não é de somenos importância o papel do juiz.
Se ao quadro legal dos impedimentos e suspeições subjaz o princípio geral de direito de que “é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade”, não é menos certo que “pertence a cada juiz evitar, a todo o preço quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não [...] - enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu [...]”[8]
Conjugadamente.
Importa que o juiz que julga o faça com independência.
Importa, também, que o seu julgamento surja aos olhos das partes quanto do público como um julgamento objectivo e imparcial.
Num e outro caso, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao administrar a justiça actuem “em nome do povo”.
Decorrente daquele princípio da independência e da imparcialidade do tribunal, aqueloutro princípio da igualdade de armas .
A significar que o processo de um Estado de direito tem de ser um processo equitativo e leal [due process of law, fair process], no qual cada um das partes há-de poder expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão .
Com um conteúdo preceptivo que, em formulação positiva, obriga a que o tribunal promova (construa) a igualdade entre as partes e que, em formulação negativa, proíbe que o juiz crie situações de desigualdade substancial entre as partes.
Dizer, então.
Se é certo que a consagração do princípio do juiz natural consubstancia uma salvaguarda dos direitos do arguido alicerçada na Lei Fundamental (Artigo 32º da Constituição da República) também as garantias da preservação da imparcialidade e isenção do juiz – assim na vertente subjectiva (ou postura interna) quanto na vertente objectiva (por referência à percepção externa) encontram suporte bastante na mesma Constituição (Artigos 203º e 206º) e podem traduzir-se sob a forma, nomeadamente, de impedimentos, recusas, escusas, com consagração expressa na lei penal adjectiva.
Num e outro casos “a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la”. [9]
2.2 Sob apreciação, a escusa solicitada pela Exma. Juíza B………..
Incidente que, pelo que vem de ser exposto, tem por objectivo: confirmar a existência de motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
A questão a decidir é, então: consente a factualidade provada a formulação de um juízo de ocorrência de motivo grave e sério adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Exma. Juíza Requerente?
Aceita-se, sem esforço, que no âmbito da escusa deve valer um critério de aferição mais lato, visto estar posta em causa desde logo a atitude d’alma do próprio juiz.
Como bem se decidiu no Acórdão do STJ de 10 de Out. de 2002:
«Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade – ao invés do que sucede na recusa – implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo».
«Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa» [10]
In casu.
Sem necessidade de particulares lucubrações exegético-normativas aquele exigível mínimo de relevância ocorre na situação sub iudicio, que o mesmo é dizer, os elementos objectivos em causa têm força bastante de modo a justificar-se o deferimento da pretensão de escusa formulada.
O punctum saliens tem exactamente a ver com a relação Mandante/Mandatário de que os factos adquiridos dão conta e da relação de especial confiança que entre um e outro se deve estabelecer, a ponto de originar, como de todos sabido, relativamente ao Mandatário, o dever do sigilo profissional.
Esta relação de confiança necessariamente pressuposta numa qualquer relação cliente /advogado é suficiente para gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz caso o mesmo venha a presidir a um julgamento em que o seu advogado é parte interessada.
Deixou-se referido que se é importante que o juiz seja isento, independente e imparcial, não importa menos que o seu julgamento surja aos olhos das partes quanto do público como um julgamento objectivo e imparcial.
A presidência de um julgamento em processo em que a pessoa ofendida é advogado do juiz, inquinaria inexoravelmente a imagem da justiça como a iuris dictio que pelo mesmo juiz viesse a ser proferida.
Destarte, tanto basta para que se conclua pelo deferimento da escusa solicitada.
Decidindo.
São termos em que:
Na prevalência dos fundamentos invocados, defere-se o requerimento de escusa deduzido pela Exma. Juíza B……….
Sem custas.
Porto, 17 de Novembro de 2010
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro