I- Não pode reconhecer-se legitimidade ao recorrente para interposição do recurso contencioso quando ele não tem interesse directo na anulação do acto impugnado, mas apenas um interesse meramente eventual e futuro de uma satisfação não actual.
II- E o caso de o recorrente impugnar a colocação da recorrida particular, por lista nominativa, numa das vagas da especialidade de endocrinologia do Hospital de Egas Moniz, quando o certo e que ficaram a existir ainda duas vagas.