I- E da exclusiva competencia das instancias e que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a averiguação e fixação de um facto, como seja o da filiação biologica do investigante não ser imputavel ao reu, em interpretação da prova produzida.
II- Não provada a filiação biologica, em acção de investigação de paternidade oficiosa, não tem qualquer relevancia a circunstancia de o reu não haver provado a exceptio plurium, ou seja, que a mulher no periodo legal da concepção teve relações sexuais com outro ou outros homens.
III- Perguntando-se se a mãe do investigante foi fiel ao reu, e respondendo-se que não esta provado, tal não significa que foi fiel, nem que o não foi, antes pondo uma duvida, que pode ter levado a afastar a paternidade biologica, dentro do principio da livre apreciação das provas, previsto no artigo 655 do Codigo de Processo Civil.
IV- Por consequencia, para a fixação do aludido facto - a filiação biologica -, as instancias não violaram qualquer norma de direito probatorio, designadamente a do artigo 342, n. 2, do Codigo Civil, que não e uma norma processual disciplinadora da produção de prova, mas antes uma regra substantiva que estabelece as consequencias de determinado facto ser ou não provado, e de que uma das partes beneficia, sendo a outra prejudicada.