I- A caducidade do direito a propôr acção de despejo não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada pelo arrendatário na contestação.
II- O prazo de caducidade da acção para resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, facto, por sua natureza, contínuo e duradouro, não pode sequer iniciar-se enquanto ela se mantiver, contando-se o prazo do artigo 1094 do Código Civil a partir da data do conhecimento pelo senhorio da cessação desse facto.
III- O ónus da prova do decurso do prazo de caducidade pertence ao réu.
IV- O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis a que alude o artigo 1273, nº 1, do Código Civil não se refere a estas, mas sim
à coisa benfeitorizada.