I- Tendo o arguido sido acusado de se ter agarrado a um soldado da Guarda Nacional Republicana, tal facto por si só não constitui crime de ofensa corporal ou uso de violência contra funcionário ( artigos 385, nº 1 e 142, nº 1 do Código Penal ); mas tendo a sentença dado como provado que, além disso, o arguido segurou-o pela zona do peito da farda e o sacudiu, já se configura tal crime de harmonia com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991, com força obrigatória geral.
II- Nessas circunstâncias, verifica-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que, se tiver sido tomada em conta sem observância do preceituado no artigo 359 do Código de Processo Penal, implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379, alínea b) deste Código.
III- Tal nulidade, que não é insanável, pode ser arguida enquanto a sentença não transitar em julgado, pelo que se o Ministério Público junto do tribunal "ad quem" a invocar, este tribunal deverá conhecer da mesma.