IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pela recorrente nas suas conclusões, versa exclusivamente matéria de direito e resume-se à essencialmente à de que seja determinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Os pressupostos da suspensão da execução de penas de prisão encontram-se assim definidos, pelo nº 1 do art. 50º do CP:
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
São estas, em síntese, as disposições legais de que depende o sucesso da pretensão recursiva.
Contudo, a recorrente invoca que o acórdão impugnado, ao não ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada, violou outras disposições da lei penal, concretamente os arts. 70º, 71º, 72º e 73º do CP, mas tal invocação afigura-se-nos, salvo o devido respeito deslocada, porquanto os referidos normativos tratam, respectivamente, dos critérios de escolha do tipo de pena, quando ao crime sejam cominadas em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, das regras a que obedece a fixação da medida concreta da sanção, dos pressupostos e dos termos da atenuação especial da pena.
Ora, o crime por cuja prática a arguida foi condenada em primeira instância é punível exclusivamente com pena de prisão, sem alternativa de multa ou outra, e, em sede de recurso, a mesma não pediu a diminuição da duração temporal da medida da pena ou o benefício de uma atenuação especial desta.
Na fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal «a quo» discutiu expressamente a aplicação da pena substitutiva peticionada pelo recorrente, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):
E essa suspensão, embora deva ser ponderada pelo tribunal, só poderá ser decretada quando com ela se alcancem as finalidades da punição – designadamente aquelas que vêm consagradas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, qual sejam razão de prevenção geral e de reintegração do arguido na comunidade.
No caso vertente, temos que são elevadas as razões de prevenção geral e são elevadíssimas as de prevenção especial de reintegração da arguida na sociedade.
Quanto às primeiras, conforme bem se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2007 (proferido no âmbito do processo 3297/07-5), in www.dgsi.pt, “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa «que a pena deve ser a medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…» (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570).
É, nessa medida o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena.
Este limite máximo constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida da pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas.
Neste ponto residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte).
(…) Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral”.
Como se infere do texto citado, as considerações expendidas nesta decisão têm plena validade no caso em apreciação, motivo pelo qual, a não ser que as necessidades de prevenção geral positiva ou de reintegração da arguida A. na sociedade se satisfizessem com a mera ameaça de à arguida poder ter de cumprir a pena de prisão em que foi condenada (dando sempre preponderância, pois, às razões de prevenção especial), a suspensão da execução da pena não deverá ser determinada.
E é o que sucede, pois que, voltando a praticar factos da mesma natureza daqueles em que fora condenada – nos processos em referencia, a arguida foi condenada pela detenção de estupefaciente que pretendia fazer entrar no estabelecimento prisional, como sucede na presente situação – sem que as anteriores condenações lhe aumentassem ou atribuíssem capacidade autocritica (sendo que mantenha apoio familiar sólido e coeso) não se divisa qualquer razão para lhe suspender a execução da pena imposta, não podendo desenhar-se qualquer juízo de prognose favorável, pelo que expiará a pena em que vai condenada.
É sabido que a aplicação da pena substitutiva pretendida depende da formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, tal como definidas pelo art. 40º do CP.
Poderemos dar de barato que as finalidades da punição, que se prendem com a reintegração do condenado na sociedade, serão sempre melhor servidas por uma reacção penal, que não envolva, pelo menos no imediato, o sacrifício da sua liberdade, salvo situações de destituição social e económica extrema, que agora não estão em causa.
Uma vez dito isto, a opção pela pena substitutiva em discussão pressuporá a formação pelo Tribunal da convicção que a mesma não colocará em risco, em medida não tolerável, a satisfação das necessidades sociais de prevenção da prática de crimes, seja pelo arguido em concreto, seja pelos membros da sociedade em geral.
Na fundamentação do acórdão em crise, o Tribunal Colectivo chama a atenção para as elevadas exigências de prevenção geral que os crimes de tráfico de estupefaciente suscitam, em termos que merecem a nossa concordância e que a recorrente não parece pôr em causa.
No entanto, resulta da mesma fundamentação que o factor, por assim dizer, determinante da denegação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada residiu nos imperativos de prevenção especial, que decorrem dos antecedentes criminais da arguida.
Com efeito, a arguida foi anteriormente condenada, por duas vezes, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em penas de prisão, que, num caso, foi substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade e, no outro, suspensa na sua execução, tendo as penas aplicadas sido declaradas extintas no decurso do ano de 2015.
Menos de dois anos depois, em 25/1/17, a arguida praticou os factos por que responde no presente processo.
Embora não figure na matéria provada, infere-se do texto do acórdão em crise, mormente, a motivação da decisão de facto que a arguida confessou no essencial a sua apurada conduta e declarou-se arrependida de nela ter incorrido.
Tal circunstancialismo é de molde a militar em benefício do êxito da pretensão recursiva, mas não ao ponto de dissipar a convicção negativa que emerge dos antecedentes criminais da arguida.
Na verdade, as condenações anteriormente sofridas pela ora recorrente são claramente demonstrativas da ineficácia das penas substitutivas, incluindo a prevista no art. 50º do CP, para o efeito de a dissuadir da prática de crimes, o que só poderá alcançar-se mediante a imposição do sacrifício efectivo da sua liberdade.
Em apoio da sua pretensão, a arguida alegou ter filhos menores a seu cargo.
Ora, em face daquilo que consta dos pontos 15 e 17 da matéria provada, a arguida, antes de ter sido constituída nessa qualidade processual, vivia com quatro filhos, que não há notícia de serem de menor idade, e quatro netos, dos quais pelo menos três serão menores.
Em todo caso, as consequências negativas, que possam resultar para pessoas ligadas à arguida, incluindo familiares próximos, da execução de determinada reacção penal, não constituem obstáculo legal à sua aplicação.
A este respeito, diremos ainda que aquilo que se apurou sobre as condições pessoais da arguida não favorece a opção por uma pena a executar em meio livre, pois é revelador um elevado grau de desenquadramento social a vários níveis.
Argumenta também a recorrente que o acórdão sob recurso, ao ter-lhe aplicado uma pena de prisão efectiva, violou princípios constitucionais, como o da subsidiariedade, consagrado no art. 18º da CRP, pois as finalidades da punição poderiam ainda ter sido alcançadas, mediante a imposição de uma pena não privativa de liberdade, ou da inviolabilidade da dignidade humana, considerando que a arguida foi tratada como alguém que era preciso afastar da sociedade e não de uma pessoa carecida da integração nesta.
Quanto ao princípio da subsidiariedade, afigura-se-nos ter demonstrado, através do ajuizamento acima exposto, que as finalidades da punição, na vertente da prevenção especial, não poderão realizar-se sem a cominação de uma pena que implique o sacrifício da liberdade da arguida.
No que se refere ao princípio da dignidade humana, afigura-se-nos que este valor apenas poderia ter sido vulnerado, no contexto em apreço, caso a imposição de uma pena de prisão efectiva tivesse sido resultado de um exacerbamento da tutela das necessidades da prevenção geral, para além daquilo que o seu grau de culpa poderá justificar.
Pelo contrário, o factor determinante da não suspensão da pena de prisão aplicada à arguida foram os imperativos de prevenção especial inspirados pelas condenações por ela anteriormente sofridas.
Assim, o ajuizamento que conduziu à efectividade da pena aplicada tem subjacente a ideia da arguida como ser responsável, a qual constitui um dos pilares do respeito pela sua dignidade como pessoa.
Consequentemente, teremos de concluir que não se mostram reunidos os pressupostos legais da suspensão da execução da pena de prisão em que a arguida foi condenada, estando o recurso por ela interposto do acórdão condenatório votado ao insucesso.