Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a anulação do “acto que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do Autor, no montante de €7.278,24”, e a condenação da entidade demandada a: “refazer o valor da pensão de sobrevivência no montante estipulado” e a “devolver os valores indevidamente cobrados, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
2. Por decisão proferida em 02/09/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada fixou o valor da causa em €7.278.24, tendo o mesmo sido impugnado pela CGA.
3. A CGA inconformada com a decisão do TAF de Ponta Delgada sobre o “incidente do valor da causa” interpôs recurso para o TCA Sul, que por acórdão de 08.01.2026 negou provimento ao recurso.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista.
4. Nas alegações de recurso a CGA sustenta, no essencial, que existe um erro manifesto de julgamento do acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação que fez das regras respeitantes à fixação do valor da acção.
As instâncias consideraram que no litígio estava apenas em causa a alegada dívida da mulher do A. e, com base nisso, atribuíram à acção do valor de €7.278.24.
Já a CGA sustenta que o valor da acção tem de abranger a totalidade do pedido e da causa de pedir e que o mesmo não se limita à discussão daquele valor, antes abrangendo também o valor fixado para a pensão de sobrevivência, pelo que também essa parte do pedido e da causa de pedir terá de ser tomado em consideração na fixação do valor da acção, sendo este um valor incerto por estar em causa uma prestação periódica (artigo 300.º, n.º 2 do CPC), devendo o valor da acção deve ser fixado em €30.000,01.
No essencial, a decisão recorrida considera que a única questão que se discute no processo é saber se o valor indicado (€7.278.24) está ou não em dívida [uma vez que a pensão de sobrevivência foi fixada atendendo a que aquele valor correspondente a quotas não pagas] e que será pago pelo beneficiário da pensão de sobrevivência para ter direito à mesma no valor estipulado.
Já a CGA sustenta que não é apenas isso que está em causa, pois caso se considere na decisão final que o valor não está em dívida pelo beneficiário, por não lhe poder ser exigível, então sempre a pensão teria de ser fixada num valor mais baixo segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que é também o valor da pensão que afinal está em discussão no processo.
Ora, a questão embora se apresente como singela, por dizer respeito apenas à fixação do valor da acção, é na verdade duvidosa quanto à solução que se alcançou e justifica a admissão do recurso para que o STA se pronuncie sobre a validade dos argumentos sustentados pelas instâncias, assegurando assim a melhor aplicação do direito, numa questão que tem também o potencial de se replicar em casos futuros, sendo estes dois argumentos que permitem sustentar o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.